quinta-feira, 29 de julho de 2010

ESTÁCIO DE SÁ E A MERCANTLIZAÇÃO DO ENSINO PRIVADO - MCDONALDIZAÇÃO DO ENSINO, ANTINUTRIENTE DA EDUCAÇÃO.

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Alunos protestam contra bandalheira da Estácio
23/8/2008
Do Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro:

“O Sinpro-Rio recebeu um abaixo-assinado, com 101 assinaturas, e uma Moção de Repúdio dos alunos do 6° período do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, unidade Bangu, em solidariedade à nota publicada sobre as mais de 600 demissões ocorridas.

Confira abaixo a Moção de Repúdio:

Formandos da Estácio de Sá Bangu protestam e afirmam:

Coercitivamente a revelia dos formandos e em nome do lucro estão “substituindo” excelentes professores (as) por tele-transmissão; o acessório tornou-se por “força especulativa dos mercadores do ensino” o principal. Abaixo com o “estelionato pedagógico”.

1- A coordenação formada pelas senhoras: Solange, Márcia Sleimann e Prof.(a) Mônica tem a obrigação de prestar esclarecimentos por esse desrespeito aos futuros operadores de Direito, e de outros cursos, pois não foram previamente consultados sobre essa alteração didática-pedagógica. Afinal pagam mensalidade pela prestação do serviço educacional.

2- A Estácio de Sá tem a obrigação de viabilizar alternativas opcionais com fulcro na LDB do MEC, que não interfiram negativamente na qualidade pedagógica do curso.

3- A Estácio de Sá, como prestadora de serviço regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem a obrigação de comunicar previamente alterações do caso em tela aos educandos. Basta de “figurão” – tubo de ensaio – alunos pagam, não são cobaias.

4- Sem o prévio conhecimento e a aceitação do educando, a aplicação coercitiva de tele-transmissões e tecnologias cibernéticas são questionáveis e ilegítimas.

5- Tecnologias são acessórios; professor (a) ainda é o elo principal na transmissão e construção de conhecimentos epistemológicos, mais que vetores da educação, são seres humanos e não peças sobressalentes do mercado da “mão invisível”.

6- Escolhemos exercer o direito de não compactuar com esse sucateamento do ensino privado, por isso pagamos mensalidades, livros, passagens, atividades extras, gás, etc. Escolhemos a valorização do profissional de ensino, escolhemos o diálogo em face de uma falaciosa proposta de modernidade tecnológica; pois no bojo desse viés ideológico só existe mesmo é a nefasta – famigerada educação bancária. Educação bancária que cabe aos futuros formandos e operadores de Direito e outros cursos denunciar, protestar, boicotar e rechaçar.

7- Essa imposição coercitiva viola os princípios contidos na Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nas questões da liberdade, solidariedade, cidadania e pluralismo de idéias, além de “desumanizar” e desvalorizar professores (as),

8- A coordenação da Estácio de Sá deve cumpri a LDB, pois não está acima da mesma, portanto que haja uma gestão democrática com alunos e professores, e com garantia do padrão de qualidade como reza o artigo 3°, inciso IX – vinculando o ensino acadêmico com as práticas sociais.

9- É dever da OAB e do MEC fiscalizar e defenestrar definitivamente para o monturo da história didático-pedagógica esse sucateamento de uma educação de 5ª categoria imposta coercitivamente no ensino privado, pois não haverá justificativa aceitável no futuro em da tamanha omissão na vida dos formandos. Exigimos da Unesa uma gestão mais democrática, pois apesar das ações na bolsa de valores, ainda somos a razão existencial da Une$a. Portanto, respeitem os alunos e mestres de Bangu como respeitam o da Barra e Menezes Cortes.

PS: O peixe só vê a isca ignorando o anzol, não precisamos experimentar o fel para saber se é amargo. Fora com tele-transmissões coercitivas e caça níqueis que maculam a qualidade educacional. Somos pelo ensino de qualidade. Todas essas tecnologias de multimídia trazem modernidades, mas também dificuldades agregadas, a serem consideradas.

PS2: Aumentam as adesões. Foram protocolados processos no Ministério Público e no MEC, além de divulgação na imprensa.

Adilson Marcos

ESTÁCIO DE SÁ E A MERCANTLIZAÇÃO DO ENSINO PRIVADO

Faculdades particulares cariocas querem acabar com vários direitos dos professores
4/5/2009
Parafraseando a entrevista que indiquei ontem, o recado de hoje poderia se chamar “Professores do Rio vivem dias de horror”. Reproduzo abaixo material divulgado pelo Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro (Sinpro-Rio). Encontra-se no Boletim Especial da Campanha Salarial 2009.

Além dos informes, vale a pena olhar o quadro (em pdf) comparando a proposta apresentada pelo sindicato patronal e as cláusulas atualmente em vigor na convenção coletiva de trabalho. Uma síntese clara e didática dos horrores propostos pelos tubarões do ensino privado. Na verdade, o objetivo é legalizar uma série de práticas ilegais e imorais já realizadas rotineiramente pelas empresas de ensino.

Vale lembrar que o governo do Partido dos Trabalhadores (PT) tomou a decisão de investir dinheiro público pesado em instituições deste tipo através do Prouni. E nada faz para cumprir as (poucas) leis e regulamentações existentes e exigir das universidades um ensino de qualidade e condições de trabalho decentes para os docentes.

* * *

“Patrões querem acabar com os direitos dos docentes
Analisando a proposta dos patrões, verificamos que ela possui três objetivos:

1 – Congelar os salários dos docentes, não concedendo reajuste no ano de 2009. Ou, se o fizer, sendo o mínimo possível;

2- Procurar retirar o maior número de direitos do professor, simplesmente suprimindo algumas importantes cláusulas da atual Convenção, alterando outras ou introduzindo novos textos que signifiquem retirada de direitos.

3- Tentar burlar a fiscalização do MEC, através da Convenção Coletiva ou de Acordos Coletivos de Trabalho, como quanto à obrigatoriedade de as Universidades e Centro Universitários terem em seus quadros, no mínimo, 1/3 dos professores em tempo integral.

Para atingir estes objetivos, a Proposta Patronal busca suprimir ou alterar cláusulas que, quando desrespeitadas, servem de base para importantes vitórias nas ações jurídicas que o Sinpro-Rio tem patrocinado. Assim, destacamos a supressão ou perniciosa alteração das cláusulas:

Cláusula 4ª (pesquisadores, supervisores e coordenadores de ensino); Cláusula 5ª (salário mínimo de contratação); Cláusula 10ª (irredutibilidade de remuneração); Cláusula 11ª (remuneração de horários vagos – as chamadas “janelas”); Cláusula 12ª (adicional de aprimoramento acadêmico); Cláusula 17ª (licença aprimoramento acadêmico); Cláusula 23ª e 24ª (notificação da dispensa do professor e indenização especial na dispensa); Cláusula 25ª (carreira docente); Cláusula 27ª (número de alunos em sala de aula); Cláusula 28ª (tempo contínuo); Cláusulas 29ª, 30ª, 31ª e 32ª (todas ligadas às condições gerais de trabalho); Cláusulas 35ª e 39ª (liberdade para criação de Associações Docentes – ADs – e para divulgações do Sindicato).

Para melhor entendimento, veja materia no sindicato dos professores do Rio de janeiro.

Ação judicial contra a estacio de sá - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Universidade Estácio de Sá, questionando a redução dos salários dos professores após igualar a carga horária do período diurno ao do noturno. A alteração dos cálculos dos salários deveria ser aprovada pela categoria e constar na convenção coletiva. A ação foi proposta no final de dezembro pelos procuradores do Trabalho Daniela Mendes e Carlos Eduardo Brisolla. A ação tramita na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O MPT recebeu denúncias por intermédio do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e de professores da instituição. Segundo informações prestadas, a Estácio de Sá reduziu a duração da aula de 50 para 40 minutos com base em normas do Ministério da Educação, que permite a equalização do tempo das aulas ministradas.

De acordo com os procuradores, a instituição de ensino passou a utilizar como critério para o pagamento dos docentes o valor da hora, considerando os minutos e não mais a hora-aula como unidade para o cálculo. Há uma orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que entende que, se a entidade de ensino não justifica a redução salarial, como a redução do número de alunos e de turmas, por exemplo, a alteração contratual passa a ser ilícita.

A medida adotada pela Estácio de Sá, a pretexto de equilibrar cargas horárias dos períodos diurno e noturno, acabou por implicar redução ilegal de salários aos professores, uma vez que adotou critério de proporcionalidade na apuração do valor da hora-aula considerando o número de minutos lecionados, afirmaram os procuradores do Trabalho.

Na ação judicial, o MPT também questiona o pagamento das verbas rescisórias dos professores demitidos. A instituição de ensino tem considerado como base de cálculo a remuneração quando da data da rescisão contratual, ou seja, com valores reduzidos em virtude da alteração da carga horária da aula do período diurno de 50 para 40 minutos. De acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , as verbas rescisórias devem ser pagas com base na maior remuneração recebida não importando o período.

Entre os pedidos formulados estão a regularização do pagamento das verbas rescisórias com base no maior salário e abstenção da redução, de forma brusca, da carga horária sem a devida comprovação. O MPT pede também a condenação da instituição de ensino em R$ 500 mil a título de danos morais coletivos.




POR ISSO , NÃO COMPRE AS AÇÕES DESSA S/A.


ADILSON MARCOS
CIBERESPAÇO - BLOGOSFERA

ESTÁCIO DE SÁ E A MERCANTLIZAÇÃO DO ENSINO PRIVADO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.









UNIVERSIOTARIO(A) LESADA NO ENSINO DA SILVA, brasileiro, xxx, universitário, portador da carteira de identidade número, XXXX inscrito no CPF sob o número 777777, residente e domiciliado na Rua Sobral Pinto, 333 casa XXX bairro – Dalmo Dalari, no Estado do Rio de Janeiro, vem em causa própria, com espeque na lei 8.078/90 e demais dispositivos pertinentes, propor a presente


AÇÃO DE DANOS MORAIS


Em face da: ESTACIO DE $Á S/A, CNPJ 000000/0000-00 pessoa jurídica que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, na Avenida XXXX 2200 - Rio de janeiro – RJ - CEP XXX pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir.

DOS FATOS

O Autor devido a necessidade e o desejo de se instruir, buscando realizar o sonho da sua formação contratou a Estácio de $á. Dessarte, movido pela propaganda da Ré contratou os serviços da mesma.
Destarte,com a celebração de um contrato mediante o pagamento de XXX, referente a matricula etc. ( CONTE OS FATOS OCORRIDOS: DIA, HORA ...)

Ocorre que
Ressalte-se que o autor estuda e trabalha,e isso lhe causou angustias e não meros aborrecimentos por fazer o Autor perder seu tempo, dinheiro, além de perdas acadêmicas com problemas engendrados pela ré.

Cabe ressaltar que o caso supramencionado se configura publicidade enganosa, uma prática ilegal, uma vez que não é devidamente informada no momento da contratação do serviço. O Autor, como consumidor tem direito à informação e a devida utilização do serviço legalmente contratado. É inconteste o fato de que o serviço contratado não esta adequadamente satisfazendo as nescessidades do Autor , Além do autor, outros alunos da Estácio de Sá (RÉ) estão insatisfeitos com sua quebra de contrato , pois estão se sentindo enganados, pois cada renovação de matricula,são obrigados de forma coercitiva a aceitar os termos do novo contrato “on line”, diferente do que fora pactuado e completamente diferente da publicidade veiculada massivamente pela mídia, estas manifestações estão se manifestando em ações nos juizados especiais, e blogs da Internet, basta uma pequena pesquisa para que se veja claramente pelo CDC a prática enganosa e lesiva da Ré.
Que não substitui ao seu bel prazer professores(as) por modalidade tele-transmitida (telão), onde um professor ministra aula sem interagir simultaneamente e sem feed-back, pois as perguntas são enviadas por correio eletronico e quando é raramente respondida, já surge novos questionametos.
Além disso, ainda existe a modalidade “on line”, onde se estuda pela Internet, e nem por isso o preço da mensalidade é reduzido.
Desta forma a parte autora que contrata os serviço educacionais da Ré , se vê prejudicada, pois não contratou esse tipo de serviço, pois tem o direito de ter professores presenciais em sala de aula.




Fica evidente a falha na prestação do serviço e o dano moral e material, oque gerou não meros aborrecimentos, mas também um desconforto e uma angustia, que foge a órbita do dia a dia do cidadão comum.



Diante dos fatos ocorridos, o Autor ficou decepcionado e se sentiu prejudicado. Cabe enfatizar, que o motivo principal que levou o Autor a contratar os serviços da Ré foi a sua publicidade. Ressalte-se que a mesma é uma das primeiras em lucros no ramo da educação privada no Brasil, além dos descontos nos preços das mensalidades que no inicio era de 50 % ou outros (de acordo com o caso), que vão se extinguindo com o passar do tempo... , e também pela crença na publicidade e propaganda vinculada pela grande mídia sobre a Ré que se comprometia A PRESTAR SERVIÇOS educacionais, com qualidade e eficiência, que motivou o Autor a celebração do respectivo contrato.


Indubitavelmente, o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento, pois, até a própria Ré tem ciência da falha na prestação do serviço, oque ficou registrado em várias reclamações como o site abaixo que se segue abaixo , e notadamente quando o consumidor se sente lesado, o mesmo se vê obrigado a recorrer à tutela jurisdicional do Estado na defesa dos seus direitos.

DOS FUNDAMENTOS


No caso em tela, aplica-se o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que disciplina:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
…….
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
No Artigo 35 ordena que:
“ Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pelos fatos relatados e pelos documentos anexados, pode-se concluir que, a parte autora foi induzida em erro, por uma propaganda enganosa, ao pensar que estava adquirindo serviços educacionais presenciais com qualidade.
Portanto, aquém do que foi de fato contratada pelo consumidor;
Trata-se, portanto, de publicidade enganosa, ou seja, aquela que induz o consumidor em erro com promessas de vantagens que não correspondem à realidade, configurando prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida violou o direito da autora, quando deixou de fornecer informações adequadas e claras, que resulta do princípio da transparência, positivado no “caput” do artigo 4º e inciso III do artigo 6º, do Estatuto Consumidor, além do princípio da boa-fé, o qual sempre deve se fazer presente nas relações de consumo, pois exige que os agentes da relação, fornecedor e consumidor, estejam dispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas para impingir prejuízo ao outro.
Requer ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º) bem como, o artigo 6º, inciso VIII, que prevê nas relações de consumo, quando verossímil a alegação ou hipossuficiência da parte, a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova.
Aplicando ainda, o artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, que diz:
ARTIGO 14:
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.”
Portanto, é responsabilidade da requerida reparar os danos causados a autora, uma vez vendeu-lhe um produto irreal, através de propaganda enganosa.
A lamentável postura da requerida obrigou a autora, uma cidadã cumpridora de suas obrigações, a recorrer à Justiça para resolver a questão.
Aliada a Legislação já citada, menciona ainda, o artigo 186 do Código Civil, bem como o artigo 5, inciso X da Constituição Federal e na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
SÙMULA 37 DO SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
Sérgio Cavaliei Filho segue a mesma linha de raciocínio ( in programa de responsabilidade civil, 5ª. ed., 2ª. tiragem, 2004, p.100).
“…. por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desrespeito através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…..) Em outras palavras, o dano moral existe em “re ispa”; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” esta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis ou facti” que decorre das regras de experiência comum.”
Nesta senda requer o A MINSTRAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS, OU SEJA COM PROFESSORES FISICAMENTE EM SALA DE AULA, COMO FOI CONTRATADA PELA PARTE AUTORA ,OU, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL TAL CONCESSÃO, REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA AUTORA, DESPENSANDO O PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA E NO VALOR DAS MENSALIDADES DO SERVIÇO ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, V, X DA CRFB/88
3- A FONTE JURISPRUDENCIAL
“O DANO PURAMENTE MORAL É INDENIZÁVEL“.
( STF, in RTJ, 5/1383).
“O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO” (RT 86111/163).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE.” RECURSO PROVIDO. I/TACSP, 4º C., AP. 551.620-1.
“INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 9.000 (nove mil reais), VALOR TIDO POR MODERADO ANTE A NECESSIDADE DE QUEM PEDE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA. DECISÃO QUE SE INSERE NA ESFERA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ”.
comprovado o inadimplemento contratual por parte da Ré, assiste direito ao Autor ao desfazimento do contrato, sem a imposição de multa contratual, com a devolução dos valores já pagos pelo serviço não prestado corretamente e pelo gastoS COM TRANSPORTES E OUTROS.



A relação jurídica deduzida em juízo, não há qualquer duvida, é de consumo, figurando no pólo ativo da demanda o Autor denominado nessa relação como consumidor, por força do artigo 2º do CDC, e no pólo passivo a empresa Ré, denominada com fulcro no artigo 3º do mesmo diploma acima, como fornecedor de produtos e serviços.

DO DANO MORAL:
Os danos morais, por seu turno, também restaram caracterizados. Por ter o Autor sido induzida em erro, o que determinou a aquisição de um produto que não trouxe nenhuma das vantagens anunciadas, não há dúvida de que o Autor acabou experimentando angústias e sentimentos negativos que ensejam reparação de ordem moral, por parte dos causadores do dano.
A conduta da Ré, portanto, afastou-se dos limites da legalidade, causando dissabores e constrangimentos ao Autor, que transcendem os aborrecimentos naturais da vida, estes plenamente suportáveis. Essa situação, causou-lhe um dano moral indenizável, representado pela situação vexatória de ter sido enganado, ludibriado ao adquirir um produto que não lhe trouxe o benefício prometido, sendo evidente o nexo de causalidade entre o proceder da Ré, que se pode classificar como condenável prática comercial a ser severamente repreendida de forma jurídica e pedagógica, com a devida compensação pelo prejuízo moral suportado pelo Autor.



Segundo a “Política Nacional das Relações de Consumo” o fornecedor de serviços tem o dever de prestar um serviço que tenha por objetivo atender as necessidades do consumidor como prever o artigo 4º do CDC, dirimir também qualquer problema que surja, posto que um dos postulados da norma principiológicas em estudo tem por características primeira a defesa e proteção do consumidor, o respeito a sua dignidade, saúde, e os seus interesses econômicos, pois o consumidor é o elo mais fraco, hipossuficiente e vulnerável sem duvida nessa relação.





É evidente que ficou configurado a falha na prestação do serviço por conta da conduta omissa da empresa ré, em não atender em tempo razoável o que foi contratado previamente pelo Autor.

Na Lição do professor José de Aguiar Dias, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada, assim leciona o referido mestre, em sua obra “DA RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME II”:


“O desgosto, a aflição a humilhação sofrida pela vitima ficam sem compensação, sem satisfação, se nos limitamos a indenizar os danos meramente patrimoniais”.

E isso preocupa os que têm sentimento de justiça, fazendo com que se transija com a fórmula de reparação pecuniária, ao menos até que se estabeleça processo mais idôneo de reparar os danos morais,que lhe assegure equivalente adequado.””.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a parte autora a Vossa Excelência:


1- Seja citada a parte Ré para comparecer na audiência de conciliação, com advertência de possibilidade de conversão em AIJ na mesma data.


2 - A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6, VIII do CDC


3 – Seja julgado procedente o pedido para o desfazimento do contrato por quebra contratual pela Ré

4 - Seja condenada a empresa Ré a reparar o dano moral suportado pela parte autora fixado em 9.00,00 (nove mil) reais, devido aos inúmeros transtornos e não meros aborrecimentos, em virtude das angustias, frustrações e dores de cabeça com gastos, frustração e o desconforto no desserviço prestado.



DAS PROVAS



Requer a produção de provas na amplitude do artigo 32 da Lei 9.099/95 e artigo 332 do CPC, em especial testemunhal e documental, bem como por meio de depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré sob pena de confissão.





VALOR DA CAUSA


Dá – se o valor da causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).




Termos em que



Pede Deferimento



Rio de janeiro, 23 de Julho de 2010



SEU NOME ______________
(Autor)

processo contra a universidade estácio de sá




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.









UNIVERSIOTARIO(A) LESADA NO ENSINO DA SILVA, brasileiro, xxx, universitário, portador da carteira de identidade número, XXXX inscrito no CPF sob o número 777777, residente e domiciliado na Rua Sobral Pinto, 333 casa XXX bairro – Dalmo Dalari, no Estado do Rio de Janeiro, vem em causa própria, com espeque na lei 8.078/90 e demais dispositivos pertinentes, propor a presente


AÇÃO DE DANOS MORAIS


Em face da: ESTACIO DE $Á S/A, CNPJ 000000/0000-00 pessoa jurídica que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, na Avenida XXXX 2200 - Rio de janeiro – RJ - CEP XXX pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir.

DOS FATOS

O Autor devido a necessidade e o desejo de se instruir, buscando realizar o sonho da sua formação contratou a Estácio de $á. Dessarte, movido pela propaganda da Ré contratou os serviços da mesma.
Destarte,com a celebração de um contrato mediante o pagamento de XXX, referente a matricula etc. ( CONTE OS FATOS OCORRIDOS: DIA, HORA ...)

Ocorre que
Ressalte-se que o autor estuda e trabalha,e isso lhe causou angustias e não meros aborrecimentos por fazer o Autor perder seu tempo, dinheiro, além de perdas acadêmicas com problemas engendrados pela ré.

Cabe ressaltar que o caso supramencionado se configura publicidade enganosa, uma prática ilegal, uma vez que não é devidamente informada no momento da contratação do serviço. O Autor, como consumidor tem direito à informação e a devida utilização do serviço legalmente contratado. É inconteste o fato de que o serviço contratado não esta adequadamente satisfazendo as nescessidades do Autor , Além do autor, outros alunos da Estácio de Sá (RÉ) estão insatisfeitos com sua quebra de contrato , pois estão se sentindo enganados, pois cada renovação de matricula,são obrigados de forma coercitiva a aceitar os termos do novo contrato “on line”, diferente do que fora pactuado e completamente diferente da publicidade veiculada massivamente pela mídia, estas manifestações estão se manifestando em ações nos juizados especiais, e blogs da Internet, basta uma pequena pesquisa para que se veja claramente pelo CDC a prática enganosa e lesiva da Ré.
Que não substitui ao seu bel prazer professores(as) por modalidade tele-transmitida (telão), onde um professor ministra aula sem interagir simultaneamente e sem feed-back, pois as perguntas são enviadas por correio eletronico e quando é raramente respondida, já surge novos questionametos.
Além disso, ainda existe a modalidade “on line”, onde se estuda pela Internet, e nem por isso o preço da mensalidade é reduzido.
Desta forma a parte autora que contrata os serviço educacionais da Ré , se vê prejudicada, pois não contratou esse tipo de serviço, pois tem o direito de ter professores presenciais em sala de aula.




Fica evidente a falha na prestação do serviço e o dano moral e material, oque gerou não meros aborrecimentos, mas também um desconforto e uma angustia, que foge a órbita do dia a dia do cidadão comum.



Diante dos fatos ocorridos, o Autor ficou decepcionado e se sentiu prejudicado. Cabe enfatizar, que o motivo principal que levou o Autor a contratar os serviços da Ré foi a sua publicidade. Ressalte-se que a mesma é uma das primeiras em lucros no ramo da educação privada no Brasil, além dos descontos nos preços das mensalidades que no inicio era de 50 % ou outros (de acordo com o caso), que vão se extinguindo com o passar do tempo... , e também pela crença na publicidade e propaganda vinculada pela grande mídia sobre a Ré que se comprometia A PRESTAR SERVIÇOS educacionais, com qualidade e eficiência, que motivou o Autor a celebração do respectivo contrato.


Indubitavelmente, o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento, pois, até a própria Ré tem ciência da falha na prestação do serviço, oque ficou registrado em várias reclamações como o site abaixo que se segue abaixo , e notadamente quando o consumidor se sente lesado, o mesmo se vê obrigado a recorrer à tutela jurisdicional do Estado na defesa dos seus direitos.

DOS FUNDAMENTOS


No caso em tela, aplica-se o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que disciplina:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
…….
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
No Artigo 35 ordena que:
“ Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pelos fatos relatados e pelos documentos anexados, pode-se concluir que, a parte autora foi induzida em erro, por uma propaganda enganosa, ao pensar que estava adquirindo serviços educacionais presenciais com qualidade.
Portanto, aquém do que foi de fato contratada pelo consumidor;
Trata-se, portanto, de publicidade enganosa, ou seja, aquela que induz o consumidor em erro com promessas de vantagens que não correspondem à realidade, configurando prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida violou o direito da autora, quando deixou de fornecer informações adequadas e claras, que resulta do princípio da transparência, positivado no “caput” do artigo 4º e inciso III do artigo 6º, do Estatuto Consumidor, além do princípio da boa-fé, o qual sempre deve se fazer presente nas relações de consumo, pois exige que os agentes da relação, fornecedor e consumidor, estejam dispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas para impingir prejuízo ao outro.
Requer ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º) bem como, o artigo 6º, inciso VIII, que prevê nas relações de consumo, quando verossímil a alegação ou hipossuficiência da parte, a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova.
Aplicando ainda, o artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, que diz:
ARTIGO 14:
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.”
Portanto, é responsabilidade da requerida reparar os danos causados a autora, uma vez vendeu-lhe um produto irreal, através de propaganda enganosa.
A lamentável postura da requerida obrigou a autora, uma cidadã cumpridora de suas obrigações, a recorrer à Justiça para resolver a questão.
Aliada a Legislação já citada, menciona ainda, o artigo 186 do Código Civil, bem como o artigo 5, inciso X da Constituição Federal e na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
SÙMULA 37 DO SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
Sérgio Cavaliei Filho segue a mesma linha de raciocínio ( in programa de responsabilidade civil, 5ª. ed., 2ª. tiragem, 2004, p.100).
“…. por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desrespeito através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…..) Em outras palavras, o dano moral existe em “re ispa”; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” esta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis ou facti” que decorre das regras de experiência comum.”
Nesta senda requer o A MINSTRAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS, OU SEJA COM PROFESSORES FISICAMENTE EM SALA DE AULA, COMO FOI CONTRATADA PELA PARTE AUTORA ,OU, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL TAL CONCESSÃO, REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA AUTORA, DESPENSANDO O PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA E NO VALOR DAS MENSALIDADES DO SERVIÇO ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, V, X DA CRFB/88
3- A FONTE JURISPRUDENCIAL
“O DANO PURAMENTE MORAL É INDENIZÁVEL“.
( STF, in RTJ, 5/1383).
“O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO” (RT 86111/163).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE.” RECURSO PROVIDO. I/TACSP, 4º C., AP. 551.620-1.
“INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 9.000 (nove mil reais), VALOR TIDO POR MODERADO ANTE A NECESSIDADE DE QUEM PEDE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA. DECISÃO QUE SE INSERE NA ESFERA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ”.
comprovado o inadimplemento contratual por parte da Ré, assiste direito ao Autor ao desfazimento do contrato, sem a imposição de multa contratual, com a devolução dos valores já pagos pelo serviço não prestado corretamente e pelo gastoS COM TRANSPORTES E OUTROS.



A relação jurídica deduzida em juízo, não há qualquer duvida, é de consumo, figurando no pólo ativo da demanda o Autor denominado nessa relação como consumidor, por força do artigo 2º do CDC, e no pólo passivo a empresa Ré, denominada com fulcro no artigo 3º do mesmo diploma acima, como fornecedor de produtos e serviços.

DO DANO MORAL:
Os danos morais, por seu turno, também restaram caracterizados. Por ter o Autor sido induzida em erro, o que determinou a aquisição de um produto que não trouxe nenhuma das vantagens anunciadas, não há dúvida de que o Autor acabou experimentando angústias e sentimentos negativos que ensejam reparação de ordem moral, por parte dos causadores do dano.
A conduta da Ré, portanto, afastou-se dos limites da legalidade, causando dissabores e constrangimentos ao Autor, que transcendem os aborrecimentos naturais da vida, estes plenamente suportáveis. Essa situação, causou-lhe um dano moral indenizável, representado pela situação vexatória de ter sido enganado, ludibriado ao adquirir um produto que não lhe trouxe o benefício prometido, sendo evidente o nexo de causalidade entre o proceder da Ré, que se pode classificar como condenável prática comercial a ser severamente repreendida de forma jurídica e pedagógica, com a devida compensação pelo prejuízo moral suportado pelo Autor.



Segundo a “Política Nacional das Relações de Consumo” o fornecedor de serviços tem o dever de prestar um serviço que tenha por objetivo atender as necessidades do consumidor como prever o artigo 4º do CDC, dirimir também qualquer problema que surja, posto que um dos postulados da norma principiológicas em estudo tem por características primeira a defesa e proteção do consumidor, o respeito a sua dignidade, saúde, e os seus interesses econômicos, pois o consumidor é o elo mais fraco, hipossuficiente e vulnerável sem duvida nessa relação.





É evidente que ficou configurado a falha na prestação do serviço por conta da conduta omissa da empresa ré, em não atender em tempo razoável o que foi contratado previamente pelo Autor.

Na Lição do professor José de Aguiar Dias, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada, assim leciona o referido mestre, em sua obra “DA RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME II”:


“O desgosto, a aflição a humilhação sofrida pela vitima ficam sem compensação, sem satisfação, se nos limitamos a indenizar os danos meramente patrimoniais”.

E isso preocupa os que têm sentimento de justiça, fazendo com que se transija com a fórmula de reparação pecuniária, ao menos até que se estabeleça processo mais idôneo de reparar os danos morais,que lhe assegure equivalente adequado.””.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a parte autora a Vossa Excelência:


1- Seja citada a parte Ré para comparecer na audiência de conciliação, com advertência de possibilidade de conversão em AIJ na mesma data.


2 - A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6, VIII do CDC


3 – Seja julgado procedente o pedido para o desfazimento do contrato por quebra contratual pela Ré

4 - Seja condenada a empresa Ré a reparar o dano moral suportado pela parte autora fixado em 9.00,00 (nove mil) reais, devido aos inúmeros transtornos e não meros aborrecimentos, em virtude das angustias, frustrações e dores de cabeça com gastos, frustração e o desconforto no desserviço prestado.



DAS PROVAS



Requer a produção de provas na amplitude do artigo 32 da Lei 9.099/95 e artigo 332 do CPC, em especial testemunhal e documental, bem como por meio de depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré sob pena de confissão.





VALOR DA CAUSA


Dá – se o valor da causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).




Termos em que



Pede Deferimento



Rio de janeiro, 23 de Julho de 2010



SEU NOME ______________
(Autor)

GENTE ....ABSURDO....

SE PREPARE, AFIVELE O CINTO, APAGUE O CIGARRRO , DESLIGUE LEPTOP E CELULARES....
PREPARE-SE PRA DECOLAR...

IDENTIDADE NA BOCA PRA FACILITAR NA IDENTIFICAÇÃO E ASSISTA O SHOW...(RSRS)


VICIO REDIBITÓRIO NA CRIATURA HUMANA...

AFINAL EU TENHO MAXILAR....RSRS

PROCESSAR DEUS?


COMO?


AONDE?


GENTE....



UM PARAISO, COLOCAR UMA SERPENTE?


E AINDA MAIS UM SUPOSTO FRUTO VENENOSO DO CONHECIMENTO?

COM AGROTÓXICO TRANSGENICO DA MONSANTO QUE QUER PATENTAR OS ALIMENTOS PRA CONTROLE POPULACIONAL , AFINAL FOI A MONSANTO QUE FEZ O AGENTE LARANJA QUE FOI DESPEJADO NO VIETNÃ, HOJE É O IRAQUE QUE É INVADIDO PRA ROUBAREM O PETROLEO, AMANHÃ SERÁ O PAIS DA PERSIA - IRÃ - O PAIS QUE O ESTADOS UNIDOS QUERIA VER ANIQUILADO COM A GUERRA QUE FABRICARAM CONTRA O IRAQUE VISANDO SE APOSSAREM DO PETROLEO DE AMBOS...
ESSE TIO SAM É UM FILHO DA PÁTRIA....

QUE SE NUTRE DO SANGUE DE INOCENTE VISANDO MANUNTENÇÃO DOS SEUS SUPLEMENTOS, VIVE DO SAQUE COMO A ANTIGA INGLATERRA CORSÁRIA...
E OS ILUMINATIS?
QUEREM REDUÇÃO DE 20 % DA POPULAÇÃO MUNDIAL E QUEREM COMEÇAR COM A TORCIDA RUBRO NEGRA, POIS ASSIM FIQUEI SABENDO - IRONIAS...
FAMILIA

ROCKFELLER E ROTCHILDS...
A SEGUNDA É A RESPONSAVEL PELO ENDIVIDAMENTO DE MUITOS PAISES COM OS SEUS EMPRESTIMOS, BEM AGIOTAS SÓ QUEREM OS JUROS, POIS É O FRUTO QUE NÃO FOI PLANTADO COM O SUOR DO ROSTO DOS SEUS MAS DO SUOR DO ROSTO ALHEIO..
É O FINAL, ACABOU A VALE DO RIO DOCE, E O LULINA NADA FEZ PRA REVER ISSO



SAIDA PELA ESQUERDA, CUIDADO COM O DEGLAU.





OQUE ESTA ESPERANDO?



BLOGOSFERA - CIBERESPAÇO - ADILSON MARCOS

OAB - RESERVA DE MERCADO - LUCROS FABULOSOS E FARAONICOS - E A LIVRE INICIATIVA DA CRFB/88? UM ABSURDO...

ADILSON MARCOS

O saber é relativo, não é absoluto. (Mestre Paulo Freire)

Por que não, exames anuais para todos os membros da OAB?A CAARJ é satisfatória para os advogados? Ou é preciso competitividade? Novas opções ou licitações?O Direito é axiológico e teleológico, disse certo juiz.O Direito também é subjetivo. Fazem parte do universo jurídico os termos: exegese jurídica, analogia e hermenêutica jurídica. O Código de Esnunna é o mais antigo, seguido de UR. Tivemos contribuições dos atenienses Dracón e o visionário Sólon, passando pelo sábio legislador babilônico Hammurabi (que não tinha CAARJ e nem pagava à OAB). O Direito também passa pelo Egito do supremo Faraó (casa grande), sem esquecer Moisés e as leis mosáicas. O Direito passou também pela lei de Talião (tal qual).
Sócrates, Platão e Aristóteles deixaram um vasto patrimônio para a humanidade, sem ônus pecuniário. Até chegarmos ao Direito Romano.
Salomão teve raciocínio rápido para resolver um litígio entre duas mulheres que reclamavam a maternidade de uma criança. Para saber qual a genitora verdadeira o rei mandou dividir a criança ao meio com uma espada. Método estranho para nossos dias. Mas a marcogênese do Direito, segundo um escritor do livro Mito do Direito mencionou que "a serpente" trouxe a luz do Direito ao mundo quando disse à mulher: certamente se comeres desse fruto (o fruto proibido, não diz que era uma maçã) não morrerás, mas serás como Deus e terás conhecimento sobre o bem e o mal (gênesis/Pentateuco). E a mulher comeu do fruto e deu ao seu companheiro no Éden na antiga planície da Babilônia, na Mesopotâmia. Foram inquiridos pelo juiz todo-poderoso e, após julgados, os réus foram sentenciados com a pena de expulsão do Paraíso. A serpente, também ré, foi condenada a se rastejar sobre o ventre. Sem nenhum advogado ou defensor público. Quem se habilitaria, em face do supremo juiz?
Cristo também não teve um advogado e nem mesmo um julgamento justo. Aliás, foi o mais injusto da história e a pena extremamente cruel e inumana.
Atualmente, a OAB, como dizem os advogados e universitários, futuros operadores do Direito, é a detentora do bastão do monopólio do ser ou não ser, acerte e fundamente bem a questão. Por ano se formam mais de 70 mil advogados, repetem como mantra e imensurável prazer sarcástico, alguns "professores" experts em tortura psicológica. Além do mais, ameaçam zerar provas, constrangem com lições moralistas retrógradas. A pedagogia do oprimido opressor é vivenciando pelos educandos, isso gera problemas psicossomáticos e bloqueia o raciocínio do educando. Operadores do direito ou da subjetividade?
É notório que a OAB nas suas provas para a hermética ordem tem a como especificidade dificultar cada vez mais as questões. Ser ou não eis a questão, ao vencedor os louros ao reprovado a vergonha. As provas, reclamam os bacharéis, estão se tornando trabalhos hercúleos, passar é uma feito Homérico, ser reprovado é a vergonha, frustração no grágico-drama da divina comédia humana. O drama de quem se superou dia-a-dia, anos e anos, disciplina por disciplina, para assistir como num videotape, a destruição de seus sonhos e a demolição da sua auto-estima.
Sonhos destruídos, corações quebrados, quantas noites sem dormir? Privações? Renúncias? Quantas decepções com professores (as) Phds na arte da arrogância, educadamente coercitivamente, antipedagogicamente. Dúvida?
Todos que estão na OAB passaram por esse exame? A OAB promove reserva de mercado, como diz uma gama majoritária de advogados e bacharéis? Ou separam o joio do trigo?OBS. A justiça no Brasil, como democratizar o acesso pelas classes menos favorecidas?
A OAB, pode ser questionada por advogados orgânicos e externos, ou não cabem esses questionamentos? Mais uma pergunta, ficou neutra a OAB na disputa entre Lula e o Alqumista?
Adilson Marcos é cidadão-contribuinte-eleitor
Publicado no jornal Tribuna da Imprensa em 3 de novembro de 2007
Rio de janeiro Cidade Maravilhosa -
Tribuna da imprensa criado em 27 de Dezembro de 1949-

Ciberepaço a fronteira final

BLOGOSFERA COM FINS DE DEBATES POLITICOS PARA REFLEXÕES TEMÁTICAS DE CARATER NACIONAL COM FULCRO NO ARTIGO 5 INCISO IV - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - SEM ABRIR MÃO DA AMAZÔNIA E PRINCIPALMENTE DA SOBERANIA DO BRASIL - PREVISTA NA CRFB/88. AMAZÔNIA - Residencia florestal e Viabilização para patentes do Brasil gerando divisas e royalties para nosso povo.Abaixo telecocaina ou aula teletransmitidas na UNESA que demitiu 600 professores.qualidade já.


Adilson Marcos

blogosfera tubarão

Direitos autorais e o Direito de acesso a cultura?

Um povo vivia feliz e achava o alcaide sábio, até que um dia um deles comeu um fruto e começou a achar que o alcaide não era tão justo: o que comeu o dito fruto foi acusado de louco, mas com o passar do tempo todos que comiam o tal fruto ficavam como o 1º, eram taxados como loucos e achavam o alcaide não tão sábio. Até que um dia todos comeram do tal fruto e ninguém queria mais o alcaide governando. O alcaide seria expulso, até que o mesmo resolveu comer o tal fruto. O alcaide ficou igual a todos e viviam em festas, felizes, todos eram iguais e viam igual as coisas.
No Brasil existem vários brasis, e cada um vê de uma maneira as coisas, dentro de cada ótica filosófica ou vivencial. Impedir alunos de terem acesso a informação, acusando-os de crime por tirar algumas xerox de livros de alto custo, isto não parece justo. Embora a lei taxe de criminosos universitários e professores. E quantos sem condições financeiras se formaram desta forma? Isso parece ser mais uma maneira de garantir o fabuloso lucro de alguns, pois uma coisa é lucrar com xerox, outra coisa é o direito a informação. Devemos ter um amplo debate sobre isso, e por que não se reduz as taxas sobre livros? Por que tanto monopólio? E a autonomia das faculdades? Art. 207 : é dever do Estado conforme preconiza o artigo 208,V da CRFB/88 - " garantir" o acesso aos níveis mais elevados do ensino ou não?

absurdos da rede record e globo

Gente, televitimados, a record domingo passado não apenas mostrou a reportagem como tambem abriu os olhos pra muitos principiantes no cometimento de atos anti juridicos, como podem ensinar passo à passo como se processa pra ludibriar autoridades no transporte de drogas?
Realmente a Record está uma copia da Rede Globo, na verdade,não fazem um trabalho jornalistico quando agem dessa forma, mas estimulam outros nesse comportamento...
Informar é uma coisa, mostrar como se faz e procede é outra coisa...
Rede Globo e Record, custaria muito pedir pra que invistam em programação de qualidade?
E isso é uma concessão pública, não é uma coisa particular...
Quem nos livrará do poder dessas duas organizações poderosas, superestruturas na massificação de uma nação?

É precisso protestar, protestar é precisso...

Há e chega de entupir as crianças com esses hamburgueres(que nome) da multinancional do cancer Mcdonald, a multinacional da globeosidade, que financia a ala direita do estados unidos pra eliminar crianças no Iraque ( berço da humanidade - Mesopotamia), em troca de isençoes fiscais...

Adilson Marcos
globosfera

Audaciosamente indo onde nenhum outro jamais esteve.

já leram 1984 de George Orwell?
Admirável mundo novo?
e as veias abertas da america latina de Eduardo Galeano?


Um abrakkkkkkoooooo

ANAC

Gente essa ANAC, deveria mudar o nome pra sacanagem, é um caos esse transito aereo.
E as familias que perderam seus filhos e amigos no caso da Tam.
Gente um absurdo...

Já vi um caso que o passageiro foi ao lado do piloto, pois não havia mais lugar disponivel pra o passageiro, então por que vendem passagem sem lugares?
Daqui a pouco tem gente que vai na asa...


Brasil, Brasil, Brasil...

gente e a familia Sarney?

Não entendi ...
Quer dizer que Sarney filho escapou é?

Que coisa heim...

Esses sarneyzianos latifundiários , são terriveis, até quando pra serem defenestrados pra o monturo da historia politica do Brasil?
blogosfera - adilson marcos

parabens :


Paulo Henrique Amorim
Ricardo Boerchard
Roberto Cabrini


e outros...

O CASO DA FILIADA DA GLOBO DO PARANA...

OQUE HOUVE COM O CASO DA FILIADA DA GLOBO NO PARANÁ?

E ai?

Alguem pode me explicar?

PENSO LOGO...

NÃO PENSO E INEXISTO, REPRODUZO E SÓ ASSISTO.


AFINAL SOU ESTÁCIO DE SÁ - POR ISSO NÃO SE DEIXE ENGANAR, É MAIS FÁCIL O ANALFABETO PASSAR...

EU?

FUI REPROVADO DUAS VEZES NA MESMA DISCIPLINA, MESMO PROFESSOR , AFINAL SEI ESCREVER.

"ERAR É UMANÚ'


RSRS

PENSO LOGO...

EU VEJO OS DVDS DA SHAKIRA E LADY GAGA

EU APENAS ASSISTO OS VIDEOS DA LADY GAGA E DA MUSA SUCULENTA SHAKIRA, MAS ABAIXO O VOLUME, VEJO APENAS, NEM PRECISA OUVIR ELAS CANTAREM.
E ELAS CANTAM?
OU APENAS A SHAKIRA ENCANTA, BEM NÃO ESCUTO O SOM, APENAS VEJO.

ADILSON MARCOS

ELEIÇÕES - ESTAMOS MAL - SERRA - DILMA

SERRA NEM PENSAR, AFINAL É UM FILHOTE DA DITADURA DO PSDB DE FERNANDO HENRIQUE, E DILMA, REALMENTE NÃO VEJO ALTERNATIVAS NESSA POLARIZAÇÃO, A MARINA TEM O SEU HISTÓRICO COMO SERINGUEIRA E AMIGA DE CHICO MENDES, EXCELENTE PESSOA, MAS VEJO QUE ESTAMOS MUITO MAL PRA ESCOLHER UM PRESIDENTE DO BRASIL.
E SABEMOS QUE A CIA E AS GRANDES CORPORAÇÕES ESTADUNIDENSES "DETERMINAM" QUEM PODE SER PRESIDENTE E QUANDO NÃO CONSEGUEM, ABREM OS ARMARIOS COM OS ESQUELETOS DE CADA UM, AFINAL A CIA SEMPRE AGIU ASSIM, LEMBRAI-VOS DO CHILE DO SALVADOR ALENDE QUE FOI DERRUBADO PARA QUE OS ESTADOS UNIDOS COLOCASSE O PINOCHET.

FOI O PRIMEIRO 11 DE SETEMBRO...

ADILSON MARCOS

3 G - UMA OPERADORA DE "M"

SUGIRO QUE AS OPERADORES DE BANDA LARGA ILIMITADA QUE SÃO TREMENDAMENTE LIMITADA NUMA VERDADEIRA PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MUDEM PRA BANDA LARGA TIPO "m', VOCES SABERÃO PORQUE..
AFINAL NÃO FUNCIONA, NÃO É SEM LIMITE POIS É UMA CONEXÃO VAGA-LUME ACENDE E APAGA.
A BANDA LARGA 3 G NÃO ENCONTROU O PONTO G...

ADILSON MARCOS

O ALUNO QUE MORREU ENQUANTO ESTUDAVA COM TIRO NÃO ERA FILHO DA CIÇA

O CASO DO ALUNO QUE FOI ALVEJADO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO ENQUANTO ESTUDAVA NUMA ESCOLA DO RIO DE JANEIRO NÃO RECEBEU A MESMA CORBETURA DADA PELAS ORGANIZAÇÕES GLOBO. ATÉ O DES-GOVERNADOR CABRAL PROMETEU AJUDAR( OQUE É OBRIGAÇÃO DELE), NADA FEZ, E A FAMILIA SEM NENHUM SUPORTE PSICOLOGICO OU INDENIZATÓRIO PERMANECE, E SABEMOS QUE DINHEIRO NENHUM BASTA.

ADILSON MARCOS
ACORDA CABRAL...

CIÇA UM ABRAÇO E PROTESTOS DE FRATERNIDADE.
QUEM FOI O IDIOTA QUE MANDOU FECHAR O TUNEL E NADA FEZ?

A ESTACIO DE SÁ - NÃO SE DEIXE ENGANAR

A ESTÁCIO DE SÁ, ESTÁ MAIS PREOCUPADA EM GANHAR DINHEIRO SEM SE IMPORTAR COM A QUALIDADE DO ENSINO E DIREITOS TRABALHISTAS, EM NOME DA FALSA MODERNIDADE E A "TAL REENGENHARIA EMPRESARIAL" DEMITE PROFESSORES NUM VERDADEIRO EXPURGO, ATÉ POR TELEFONE, E SUBSTITUI POR TELÕES ONDE NÃO INTERAGEM EM TEMPO REAL E POR UM SUPOSTA AULA ON LINE - EM SUMA , RASGA CONTRATOS E NÃO PERMITE A OPÇÃO DO EDUCANDO ESCOLHER, ELIMINA TAMBEM TODOS OS DESCONTOS DOS ALUNOS ANTIGOS E NÃO OFERECE CONDIÇÕES DO UNIVERSITÁRIO CONCLUIR O SEU CURSO NO SEU CAMPUS, POIS FALTA DISCIPLINAS E ISSO OBRIGA O CONTARTANTE DO SERVIÇO IR BUSCAR EM OUTRO CAMPUS DIFERENTE DO SEU PAGANDO MUITO MAIS COM TRANSPORTES E OUTROS GASTOS ALÉM DA MENSALIDADE QUE AUMENTA...PORTANTO NÃO SE DEIXE ENGANAR, NÃO ESTUDE NA ESTÁCIO DE SÁ.
A ESTÁCIO DE SÁ É UMA S/A.

ADILSON MARCOS

ALUNOS PROCESSAM A ESTÁCIO DE SÁ (UNESA) E APESAR DE GANHAREM, A RÉ NÃO PAGA, FICA PROCRASTINANDO E USANDO DE SUBTEFUGIOS JURIDICOS PRA NÃO CONFIGURAR JURISPRUDENCIA ESSA MERCANTILIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PRIVADA QUE FOI DENUNCIADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EDUCAÇÃO ENRIQUECE PERGUNTE AOS DONOS DA ESTÁCIO DE SÁ - NÃO SE DEIXE ENGANAR -

BLOGOSFERA DO TUBARÃO COMENDO E DEVORANDO AS ENTRANHAS DESSES MERCADORES DA EDUCAÇÃO
MERCADORIA.