terça-feira, 28 de setembro de 2010

Haverá vida inteligente pos união estavel?

Circulando pela net...Wikipédia...


todo aparece un poco diferente cuando se lo expresa, algo falseado, un tanto necio, sí,y también esto está bien y me complace muchísimo; aun con ello estoy perfectamente de acuerdo, que lo que es tesoro y sabiduría de un hombre suene de un modo tonto en los oídos de los otros" (Siddhartha)
Buddha.

Siddhartha es una novela alegórica escrita por Hermann Hesse en 1922 tras la primera guerra mundial. La misma relata la vida de un hombre hindú llamado Siddhartha en la época en que vivió el Buda. La obra ha sido considerada por el autor como un "poema hindú" y también, como la expresión esencial de su credo. Muy leída en Oriente como tal, y menos en el mundo occidental.

La novela presenta un registro muy original en el que se unifican elementos líricos y épicos, incluyendo narración y meditación, elevación de la más alta espiritualidad, y, al mismo tiempo, descarnada sensualidad.

El éxito manifiesto del libro llegó luego de una veintena de años de su publicación y pisando los ecos resonantes del Premio Nobel conferido a Hesse en 1946. Fueron sobre todo los jóvenes, como en el caso de Demian, los que hicieron de la figura de Siddhartha un compendio de las inquietudes de los adolescentes, del ansia del encuentro con lo esencial de sí mismo, del orgullo del individuo enfrentado al mundo y a la historia.

La novela fue escrita por Hesse, en alemán, en un estilo simple pero a la vez poderoso y poético. Se publicó por primera vez luego de que Hesse viviera algún tiempo en la India en la década de 1910. Fue publicada en Estados Unidos en 1951 y alcanzó gran notoriedad durante la década de 1960.

La novela relata la búsqueda que realiza Siddhartha para alcanzar la sabiduría; constantemente en la novela se incide en la búsqueda de esta sabiduría como la Unidad. La novela de Hermann Hesse se encuentra redactada en tercera persona y nos muestra, introspectivamente, sus sentimientos a través de las diversas experiencias que forman su vida, hasta el momento en el que conoce a su maestro final que lo llevará a la perfección tan anhelada. La novela está inspirada en alguna medida en la vida y experiencias de Buda.

"Siddhartha" significa "aquel que alcanzó sus objetivos" o "todo deseo ha sido satisfecho".[1] " El nombre del Budha, antes de su renunciación, era el Príncipe Siddhartha Gautama, luego el Buda Gautama. El personaje principal de Siddhartha en el libro no es la misma persona que el Buda, ya que en el libro se transforma en "Gotama" .

O BRASIL É UM PAIS SÉRIO, É APENAS MAL REPRESENTADO...E O VOTO? OBRIGATÓRIO? HAAA FAALAAA SÉRIO,,


Meus amigos e amigas entrem em algum partido politico decente ou criem um partido sem mácula, e se candidatem, terão o meu voto, não aguento mais votar nesses ladrões e corruptos.

O absurdo está ai,o voto obrigatório em um país democratico.
Temos mesmo que votar nessa corja de canalhas e corruptos?
Nada de discurssão de reforma fiscal, reforma politica e também agricola e agrária.
Eleições polarizadas, de um lado o PSDB com o ex. ministro e governador Serra que sempre esteve ao lado do lesa pátria Fernando II, Fernando Henrique o retrocesso de 80 anos em 8 , o homem que rasgou a Constituição e pagou a sua re-eleição com o falecido aliado Sergio Motta, o seu antigo sócio de uma fabulosa fazenda, adquirida "num fabuloso milagre de multiplicação de hectares".


Do outro lado a Ex ministra Dilma, uma figura que era conhecida pela sua antipatia quando ministra das minas e energia de Lulinha- paz e amor.
Aliás, Lula não é peixe é um cefalopodes.

Dilma não evitou a licitação da petrobras numa area que estava reservada para o Brasil, mas entregou a especulação de predadores das nossas riquezas e de nossas almas.

No passado de militante promovia assaltos ou seriam expropriações em bancos(?).
Bem, mas isso é passado. A sujissima Revista Veja, que revista suja ou seria imunda(?), e as organizações globo tabajara, armações ilimitadas... Falam disso só em epoca de eleições, mas nada de "globo -time life", Falcatrua do falecido Roberto vermelhinho, naquele tempo até o azul da bandeira era marinho, o cidadão Kane da "PRONSULT" que fraudulentamente dava o governo do Rio a Moreira Franco, oque foi rechaçado pelo Brizola, o gaucho cunhando de Jango - Tché.

José Serra, gostava dele quando era da UNE, mas esse menino creceu e se associou com gente que não presta, e quando se fez adulto e ministro demitiu agentes da saúde pra economizar dinheiro da saude pública e trouxe a epidemia de dengue para o Estado do Rio de janeiro.
E Serra mente, mente, somente, comente... Serra nao diz quem é o pai dos genericos(rsrs), e nem quem seria a mãe?
Na verdade Jamil Hadad, quando ministro foi o autor dessa conquista, Serra apenas ficou com os louros.

Bem, terei que ver aonde devo pagar minha multa, pois não desejo votar em nenhum desses mentirosos energumenos e verdugos que estão ai...
Nada de santinho, é tudo micro e macro demoniozinhossss...
Cesar Maia, Rodrigo Maia, tudo "DEM", ex ; PFL - partido das forças latifundiaria

Voltemos,tem até candidato ao senado, Jorge Picciane,que seria o senador do trabalhador escravo,o senador dos engenhos de Brasilia, basta ver as reportagens que constam os numeros de trabalhadores vivendo em condiçoes subhumana em suas fazendas, tendo gente doente e de menor idade.
Leonardo Picciane seu filho que atualmente é deputado federal era o tesoureiro...
E ele não foi cassado pois nao sabia de nada , o governador Sergio Cabral tem nele o seu principal aliado, só nao diz como Ele Cabral adquriu o seu rico patrimonio, ninguem verificou como Cabral ficou rico.

Mas estou perdendo o foco, o presidente Lula, que acha que o Brasil começou com ele, não cumpriu o conterudo programático do programa e não fez a ruptura desse paradigma deixado pelo Fernando Henrique o "efeagacê" - HFC, que entregou a Vale do Rio doce a potencias estrangeiras num leilão forjado, onde se entregou o rico patrimonio de uma nação aos especuladores num dos mairoes criems da história do Brasil, crime de lesa pátria e Lulábia nada fez.
Nem fez auditoria, nem desprivatizou ou anulou oque foi armado de maneira sordida contra o povo brasileiro, e foi pago com moeda podre, financiado com o dinheiro publico...

Sei tivemos tambem nesse des-governo Lula: aloprados, mensaleiros, sanguessugas, aerolula etc.

Quanto as ondas da privataria, a mando da Inglaterra corsária (Kiavenatto),as privatizações-doações do subservinete Fernando Henrique em nenhum momento foram ameaçadas pelo des-governo da Ré-publica de Luiz Inaçio lulábia da Siuva(sic), mas, que na atual conjuntura, esse mesmo ex.sindicalista e ex.metalurgico pode eleger até mesmo um poste.E nem precisa ter diploma, mas Tiririca precisa( ironia).Só por que disse que é analfabeto...
E os analfabetos de Brecht?os analfabetos funcionais e digitais e os Constitucionais?

Cá pra nós, Lula é um homem inteligente pra burro, opina em tudo, e chegou a ser presidente.Mas, poderia fazermais se cumprisse com o que diz a Constituição Federal.
Mas e mafioso Fernando Henrique com aquela boca mucha que quebrou o monopolio do petroleo da Petrobras, o "X" que gastou milhoes do Eik Batista, que "ganhou " a herança do pai que era um dos donatário da fabulosa mineradora Vale do Rio Doce, onde o brasileiro ficou com o amargo das dividas para que o seu Eike virasse bilionário.
Ia esquecendo, vagabundo é você Fernado Henrique. que nunca foi cassado, e se aposentou aos 37 anos, e não os professores como vc disse...

Lula garante que milhares de pobres tenham um acesso precário e deficitárioo a alguns beneficios por alguns miseros trocados, mas que em compesação gasta bilhoes para beneficiar os grande banqueiros e capitalistas desse sistema viciante e sordido de juros do capital volátil.
Lula não fez a ruptura desse modelo nefasto e funesto.

O superávit primário é um crime contra a nação, pois rouba as verbas de politicas publicas pra educação, saude , moraida e segurança publica pra pagar juros aos banqueiros e especuladores do grande casino nacional e internacional.

A educação perde bilhoes por que quantias vultosas são destinadas as entidades privadas e isso não favorece o acesso ao ensino publico, laico e de qualidade, e principalmente no ensino superior privado, onde é um caos , e entidades como o grupo Estácio de Sá, promove quebra contratual impondo aulas tele transmitidas aos educando(clientes) e "aulas on -line", onde não se sabe se do outro lado do monitor tem um professor...
Alunos já reclamaram que querem professor e não monitor, e além de tudo isso, demitem muitos professores e professoras, flexibilizam direitos trabalhistas e massificam em todas latitudes e longitudes a sua qualidade nesse seu ensino pausterizado, uma educação bancária onde se chega a fazer mais de

40 questões demultiplas escolhas e 4 dissertativas em um dia, caso se tenha que realizar duas provas, com questões que são pra magistratura e da OAB, ora, estudam ciencias juridicas, magistratura vem depois cara-pálida...E mudar curriculos no final de periodos,ora isso só mesmo na Estacio de $á...Voraz S/A.

Deixemos a Estácio de lado,por um momento, por que me ensinaram pedagogia certa pra agora fazerem tudo errado, ministram aulas de Direito mas depois fazem tudo errado...

Querem viver de publicidades massificantes e propagandas ideologicas incompativel com a realidade dos fatos...

Um país com educação, saneamento e água tratada, e com um povo bem alimentado, com certeza saberia distinguir em quem votar, e saberia até ir além das expectativas de vida e geraria muito mais riquezas para a nação, mas enquanto isso não acontece..Aonde pagarei a multa? Quanto é ?

De onde vim? Para onde vou?
Terá um PC e uma blogosfera do Sidartha pra escrever, Siddhartha de Hermann Hesse, não esse mas Sidartha de Adilson Marcos, que escrevia no jornal Tribuna da Imprensa, que foi fechado recentemente.
Acabou, não faz mal, acabou tambem a esperança de um povo, mas outros surgirão e pegarão nas suas penas eletronicas, blogs, orkurt, e tudo que houver no ciberespaço e webesfera, sei lá.

A saida é pela esquerda, cuidado com o degrau e tenham todos um bom dia.
Eii, oque você está esperando?

Sidartha Blogosfera
Diário de bordo do Rio de janeiro a dezembro...

http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=6373926409343361918

Pra ser deputado corrupto e alfabetizado pode, mas palhaço analfabeto marcado pela incompetencia do Estado, isso não pode.

Querem cassar os direitos politicos do candidato Tiririca, só por que ele disse a verdade.
O Tiririca pode ser votado enão pode assumir?
Que absurdo...Lula cometeu tantas irregularidades eleitorais pra promover Dilma, Serra e outros trocaram farpas e baixarias, e no meio de tudo ainda tem a massa cheia de analfabetos politico de Brecht, e o Tiririca teve a cabeça pedida pela Salomé (recalcada), a pedido de Herodias (IN - JUSTIÇA ELEITORAL), só por que ele ousou falar a verdade...
Cabe Mandado de Segurança?
A justiça eleitoral é realmente cega ou tem horas que ela finge não vê que o povo é roubado e espoliado pelos canalhas que são letrados?
Os eleitores do cidadão Tiririca tem direito de eleger o seu representante ou não?

E o presidente Lula, cade o diploma dele?
Rsrs.
Afinal oque fazem ou deveria fazer os deputados federais e estaduais?
Oque uma multidão de vereadores e senadores fazem?
Quantos acessores? Oque fazem?
Quanto recebem?
Sabem a Constituição Federal?
sabem utilizar e dominar com eficiencia um teclado de PC?
Entendem e sabem ler o Diário Oficial?
Bem, afinal quantosa analfabetos funcionais, digitais e Constitucionais existem no Brasil?O absurdo está ai,o voto obrigatório em um país democratico.
Temos mesmo que votar nessa corja de canalhas e corruptos?
Nada de discurssão de reforma fiscal, reforma politica e também agricola e agrária.
Eleições polarizadas, de um lado o PSDB com o ex. ministro e governador Serra que sempre esteve ao lado do lesa pátria Fernando II, Fernando Henrique o retrocesso de 80 anos em 8 , o homem que rasgou a Constituição e pagou a sua re-eleição com o falecido aliado Sergio Motta, o seu antigo sócio de uma fabulosa fazenda, adquirida "num fabuloso milagre de multiplicação de hectares".


Do outro lado a Ex ministra Dilma, uma figura que era conhecida pela sua antipatia quando ministra de Lula da minas e energia.
Dilma não evitou a licitação da petrobras numa area que estava preservada para o Brasil, mas entregou a especulação de pedradores das nossas riquezas.
No passado de militante promovia assaltos ou seriam expropriações em bancos(?).
Bem, mas isso é passado.
Pois José Serra demitiu agentes da saúde pra economizar dinheiro da saude pública e trouxe a epidemia de dengue no Estado do Rio de janeiro.
E Serra mente quenao diz que é pai dos genericos(rsrs), e quem seria a mãe?
Na verdade Jamil Hadad, quando ministro foi o autor dessa conquista, Serra apenas ficou com os louros.

Bem, terei que ver aonde devo pagar minha m,ulta, pois não desejo votar em nenhum desses mentirosos energumenos e verdugos que estão ai...
tem até candidato ao senado, Jorge Piccinae, seria o senador do trabalhador escravo, basta ver as reportagens que constam os numeros de trabalhadores vivendo em condiçoes subhumana em suas fazendas, tendo gente doente e de menor idade.
Leonardo Picciane seu filho que atualmente é deputado federal era o tesoureiro...
E ele não foi cassado pois nao sabia de nada , o governador Sergio Cabral tem nele o seu principal aliado, só nao diz como Ele Cabral adquriu o seu rico patrimonio, ninguem verificou como Cabral ficou rico.

Mas estou perdendo o foco, o presidente Lula, que acha que o Brasil começou com ele, não cumpriu o conterudo programático do programa e não fez a ruptura desse paradigma deixado pelo Fernando Henrique o "efeagacê" - HFC, que entregou a Vale do Rio doce a potencias estrangeiras num leilão forjado, onde se entregou o rico patrimonio de uma nação aos especuladores num dos mairoes criems da história do Brasil, crime de lesa pátria e Lulábia nada fez.
Nem fez auditoria, nem desprivatizou oque foi armado de maneira sordida contra o povo brasileiro.
As privatizações-doações de Fernando Henrique em nenhum momento foram ameaçadas pelo governo de Luiz Inaçio lulábia da Siuva(sic, mas, que na atual conjuntura, esse mesmo ex.sindicalista e ex.metalurgico pode eleger até mesmo um poste.
Por que ele Lula garante que milhares de pobres tenham um acesso precário a alguns beneficos por alguns miseros trocados, mas que em compesação gasta bilhoes para beneficiar os grande banqueiros e capitalistas desse sistema viciante e sordido.
Não se fez a ruptura desse modelo nefasto e funesto.
A educação perde bilhoes por que quantias vultosas são destinadas a entidade privadas e isso não favorece o acesso ao ensino publico, laico e de qualidade, e principalmente no ensino superior privado, onde é um caos , e entidades como Estácio de Sá, promove quebra contratual impondo aulas tele transmitidas aos educando(clientes) e "aulas on -line", onde não se sabe se do outro lado do monitor tem um professor...
Alunos já reclamaram que querem professor e não monitor, e além de tudo isso, demitem professores, flexibilizam direitos trabalhistas e massificam em todas latitudes e longitudes a sua qualidade nesse seu ensino pausterizado, uma educação bancária onde se chega a fazer mais de 40 questões demultiplas escolhas e 4 dissertativas em um dia, caso se tenha que realizar duas provas, com questões que são pra magistratura e da OAB, ora, estudam ciencias juridicas, magistratura vem depois cara-pálida...
deixemos a Estácio de lado,por um momento, me ensinaram pedagogia certo pra agora fazerem tudo errado, ministram aulas de Direito mas depois fazem tudo errado...
Querem viver de publicidades massificantes e propagandas ideologicas incompativel com a realidade dos fatos...
um país com educação, saneamento e agua tratada, e com um povo bem alimentado, com certeza saberia distinguir em quem votar, e saberia até ir além das expectativas de vida e geraria muito mais riquezas para a nação, mas enquanto isso não acontece..Aonde pagarei a multa? Quanto é ?
De onde vim? Para onde vou?
Terá um PC e uma blogosfera do Sidartha pra escrever, Siddhartha de Hermann Hesse, não esse mas Sidartha de Adilson Marcos, que escrevia no jornal Tribuna da Imprensa, que foi fechado recentemente.
Acabou, não faz mal, acabou tambem a esperança de um povo, mas outros surgirão e pegarão nas suas penas eletronicas, blogs, orkurt, e tudo que houver no ciberespaço e webesfera, sei lá.

A saida é pela esquerda, cuidado com o degrau e tenham todos um bom dia.
Eii, oque você está esperando?

Sidartha Blogosfera
Diário de bordo do Rio de janeiro a dezembro...

Ps.Estou aprendendo a fazer macarrão, e alguma artes gastronomicas...
Macarrão - miojo - com "Glutamatomonossodico", café, só mesmo o instantaneo...
Como piloto de fogão sou um razoavel escritor...
Homem desesprado na copa. Qualquer coisa, encomendo a pizza...
Em Brasilia tem muitas...(ironias)

http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=6373926409343361918

Blogosfera do Sidartha /Adilson Marcos - a promiscuidade eleitoral - obrigatoriedade do voto é imoral, e constrangedor...Que ordem? Que progresso?

O absurdo está ai,o voto obrigatório em um país democratico.
Temos mesmo que votar nessa corja de canalhas e corruptos?
Nada de discurssão de reforma fiscal, reforma politica e também agricola e agrária.
Eleições polarizadas, de um lado o PSDB com o ex. ministro e governador Serra que sempre esteve ao lado do lesa pátria Fernando II, Fernando Henrique o retrocesso de 80 anos em 8 , o homem que rasgou a Constituição e pagou a sua re-eleição com o falecido aliado Sergio Motta, o seu antigo sócio de uma fabulosa fazenda, adquirida "num fabuloso milagre de multiplicação de hectares".


Do outro lado a Ex ministra Dilma, uma figura que era conhecida pela sua antipatia quando ministra de Lula da minas e energia.
Dilma não evitou a licitação da petrobras numa area que estava preservada para o Brasil, mas entregou a especulação de pedradores das nossas riquezas.
No passado de militante promovia assaltos ou seriam expropriações em bancos(?).
Bem, mas isso é passado.
Pois José Serra demitiu agentes da saúde pra economizar dinheiro da saude pública e trouxe a epidemia de dengue no Estado do Rio de janeiro.
E Serra mente quenao diz que é pai dos genericos(rsrs), e quem seria a mãe?
Na verdade Jamil Hadad, quando ministro foi o autor dessa conquista, Serra apenas ficou com os louros.

Bem, terei que ver aonde devo pagar minha m,ulta, pois não desejo votar em nenhum desses mentirosos energumenos e verdugos que estão ai...
tem até candidato ao senado, Jorge Piccinae, seria o senador do trabalhador escravo, basta ver as reportagens que constam os numeros de trabalhadores vivendo em condiçoes subhumana em suas fazendas, tendo gente doente e de menor idade.
Leonardo Picciane seu filho que atualmente é deputado federal era o tesoureiro...
E ele não foi cassado pois nao sabia de nada , o governador Sergio Cabral tem nele o seu principal aliado, só nao diz como Ele Cabral adquriu o seu rico patrimonio, ninguem verificou como Cabral ficou rico.

Mas estou perdendo o foco, o presidente Lula, que acha que o Brasil começou com ele, não cumpriu o conterudo programático do programa e não fez a ruptura desse paradigma deixado pelo Fernando Henrique o "efeagacê" - HFC, que entregou a Vale do Rio doce a potencias estrangeiras num leilão forjado, onde se entregou o rico patrimonio de uma nação aos especuladores num dos mairoes criems da história do Brasil, crime de lesa pátria e Lulábia nada fez.
Nem fez auditoria, nem desprivatizou oque foi armado de maneira sordida contra o povo brasileiro.
As privatizações-doações de Fernando Henrique em nenhum momento foram ameaçadas pelo governo de Luiz Inaçio lulábia da Siuva(sic, mas, que na atual conjuntura, esse mesmo ex.sindicalista e ex.metalurgico pode eleger até mesmo um poste.
Por que ele Lula garante que milhares de pobres tenham um acesso precário a alguns beneficos por alguns miseros trocados, mas que em compesação gasta bilhoes para beneficiar os grande banqueiros e capitalistas desse sistema viciante e sordido.
Não se fez a ruptura desse modelo nefasto e funesto.
A educação perde bilhoes por que quantias vultosas são destinadas a entidade privadas e isso não favorece o acesso ao ensino publico, laico e de qualidade, e principalmente no ensino superior privado, onde é um caos , e entidades como Estácio de Sá, promove quebra contratual impondo aulas tele transmitidas aos educando(clientes) e "aulas on -line", onde não se sabe se do outro lado do monitor tem um professor...
Alunos já reclamaram que querem professor e não monitor, e além de tudo isso, demitem professores, flexibilizam direitos trabalhistas e massificam em todas latitudes e longitudes a sua qualidade nesse seu ensino pausterizado, uma educação bancária onde se chega a fazer mais de 40 questões demultiplas escolhas e 4 dissertativas em um dia, caso se tenha que realizar duas provas, com questões que são pra magistratura e da OAB, ora, estudam ciencias juridicas, magistratura vem depois cara-pálida...
deixemos a Estácio de lado,por um momento, me ensinaram pedagogia certo pra agora fazerem tudo errado, ministram aulas de Direito mas depois fazem tudo errado...
Querem viver de publicidades massificantes e propagandas ideologicas incompativel com a realidade dos fatos...
um país com educação, saneamento e agua tratada, e com um povo bem alimentado, com certeza saberia distinguir em quem votar, e saberia até ir além das expectativas de vida e geraria muito mais riquezas para a nação, mas enquanto isso não acontece..Aonde pagarei a multa? Quanto é ?
De onde vim? Para onde vou?
Terá um PC e uma blogosfera do Sidartha pra escrever, Siddhartha de Hermann Hesse, não esse mas Sidartha de Adilson Marcos, que escrevia no jornal Tribuna da Imprensa, que foi fechado recentemente.
Acabou, não faz mal, acabou tambem a esperança de um povo, mas outros surgirão e pegarão nas suas penas eletronicas, blogs, orkurt, e tudo que houver no ciberespaço e webesfera, sei lá.

A saida é pela esquerda, cuidado com o degrau e tenham todos um bom dia.
Eii, oque você está esperando?

Sidartha Blogosfera
Diário de bordo do Rio de janeiro a dezembro...

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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

ESTÁCIO DE SÁ E A MERCANTLIZAÇÃO DO ENSINO PRIVADO - PROCESSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

MPT ajuíza ação contra a Estácio de Sá
Extraído de: Ministério Público do Trabalho - 14 de Janeiro de 2009
O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Universidade Estácio de Sá, questionando a redução dos salários dos professores após igualar a carga horária do período diurno ao do noturno. A alteração dos cálculos dos salários deveria ser aprovada pela categoria e constar na convenção coletiva. A ação foi proposta no final de dezembro pelos procuradores do Trabalho Daniela Mendes e Carlos Eduardo Brisolla. A ação tramita na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O MPT recebeu denúncias por intermédio do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e de professores da instituição. Segundo informações prestadas, a Estácio de Sá reduziu a duração da aula de 50 para 40 minutos com base em normas do Ministério da Educação, que permite a equalização do tempo das aulas ministradas.

De acordo com os procuradores, a instituição de ensino passou a utilizar como critério para o pagamento dos docentes o valor da hora, considerando os minutos e não mais a hora-aula como unidade para o cálculo. Há uma orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que entende que, se a entidade de ensino não justifica a redução salarial, como a redução do número de alunos e de turmas, por exemplo, a alteração contratual passa a ser ilícita.

A medida adotada pela Estácio de Sá, a pretexto de equilibrar cargas horárias dos períodos diurno e noturno, acabou por implicar redução ilegal de salários aos professores, uma vez que adotou critério de proporcionalidade na apuração do valor da hora-aula considerando o número de minutos lecionados, afirmaram os procuradores do Trabalho.

Na ação judicial, o MPT também questiona o pagamento das verbas rescisórias dos professores demitidos. A instituição de ensino tem considerado como base de cálculo a remuneração quando da data da rescisão contratual, ou seja, com valores reduzidos em virtude da alteração da carga horária da aula do período diurno de 50 para 40 minutos. De acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , as verbas rescisórias devem ser pagas com base na maior remuneração recebida não importando o período.

Entre os pedidos formulados estão a regularização do pagamento das verbas rescisórias com base no maior salário e abstenção da redução, de forma brusca, da carga horária sem a devida comprovação. O MPT pede também a condenação da instituição de ensino em R$ 500 mil a título de danos morais coletivos.

AÇÕES DA ESTACIO DE SÁ NA BOLSA DE VALORES

DIRETO E OBJETIVO, NÃO COMPRE!!!


É UM PESSIMO NEGÓCIO NA EDUCAÇÃO QUE REFLETIRÁ NO ANIMO DOS ACIONISTAS, COMPRE AÇÕES COM EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAIS E COM SOLIDEZ NO MERCADOR. A ESTACIO DE SÁ NÃO OUVE OS SEUS PRINCIPAIS CLIENTES, A SABER OS ALUNOS QUE PAGAM AS SUAS MENSALIDADES E SÃO GERALMENTE IGNORADOS QUANDO REIIVINDICAM OQUE É DE DIREITO, OU SEJA QUE A ESTACIO DE SÁ CUMPRA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAIS.






SE QUISER ARRISCAR, O RISCO É COM VOCÊ, ATÉ O PROPRIO DONO ESTA SE DESFAZENDO DE SUAS AÇÕES.





ANALISE E VEJA QUE ESTOU COM A VERDADE, DEPOIS NÃO ADIANTA RECLAMAR PELOS OVOS COLOCADOS NO CESTO ERRADO.

MERCANTILIZAÇÃO E FORDIMENTAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR PRIVADO DAS "ORGANIZAÇÕES " ESTÁCIO DE $Á - S/A

A ESTÁCIO DE SÁ,NO SEU ÁVIDO INTERESSE NO VIL METAL, DESEJANDO DIVULGAR A MODALIDADE DE AULA TELETRANSMITIDA OU SERIA A TELECOCAINA DO ENSINO?

ESTÁ PREMIANDO ALUNOS E ALUNAS QUE DIVULGAREM COM AÇÕES ESSAS NOVAS TECNOLOGIAS.
OQUE O GRUPO DA ESTÁCIO DE $Á S/A NÃO DIVULGA É O EXPUGO DOS PROFESSORES, MAIS DE MIL PROFESSORES E MESTRES FORAM DEMITIDOS E,M NOME DO LUCRO, ATÉ O SINDICATO DOS PROFESSORES DO RIO DE JANEIRO DENUNCIOU ESSA INICIATIVA NEFASTA ESTACIANA.
ALUNOS PROTESTARAM, ATÉ AS LEIS TRABALHISTAS E DIREITOS FORAM FLEXIBILIZADO. UM ACINTE E UMA AFRONTA AOS DIREITOS DO TRABALHADOR E DO CONSUMIDOR, E TOMA QUEBRA DE CONTRATO E FIM DE DESCONTOS EM MENSALIDADES.


COM CERTEZA A ESTÁCIO DE SÁ S/A RECEBERÁ MUITAS AÇÕES DE SEUS ALUNOS, MAS AÇÕES DENUNCIANDO ESSA ATITUDE QUE ATENTA CONTRA A EDUCAÇÃO PRIVADA SUPERIOR QUE NO MOMENTO NÃO TEM UMA REGULAMENTAÇÃO.

OS ALUNOS SABERÃO DAR AS DEVIDAS RESPOSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ESSE GRANDE LATIFUNDIO PEDAGOGICO VENDIDO COMO ADMIRÁVEL MUNDO MUNDO NOVO DAS NOVAS TECNOLOGIAS.
AFINAL O COMPUTADOR É BURRO, PRECISA DE ALGUEM PRA OPERAR, AINDA PRECISAMOS DE PROFESSORES SENHORES DO LUCRO DAS AÇÕES DA BOLSA DE VALORES DA ESTACIO DE SÁ - S/A.


COM CERTEZA, AINDA NECESSITA-SE DE FEEDBACK E REPOSTAS INTERATIVAS E SIMULTANEAS, ALUNOS E EDUCANDOS QUEREM PROFESSOR E NÃO MONITOR, BASTA DE ESTELIONADO INTELECTUAL, BASTA DE PROMISCUIDADE PEDAGOGICA.


EDUCAÇÃO PUBLICA, LAICA E DE QUALIDADE E TAMBEM ENSINO SUPERIOR PRIVADO REGULAMENTADO.

POR PAIXÃO A PEDAGOGIA QUE TRANSFORMA E LIBERTA.
POR PAIXÃO AO ENSINO DE QUALIDADE.
CONTRA ESSA PROMISCUIDADE DIDÁTICO PEDAGOGICA EM NOME DO LUCRO.


MARCOS SIDARTHA

COM CERTEZA TEREMOS MUITAS AÇÕES SENHORES DA ESTACIO EM NOME DO ENSINO DE QUALIDADE PARA DEFENESTRAR PARA O MONTURO DA HISTÓRIA ESSE PARADIGMA FUNESTO DE EDUCAÇÃO QUE NADA CRIA QUE NADA TRANSFORMA E MASSIFICA.


POR AMOR A EDUCAÇÃO PUBLICA E DE QUALIDADE, BASTA DE SUBSERVIENCIA AO CAPITAL ESPECULATIVO E PREDATÓRIO QUE SE ACUMULA NAS MÃOS DOS TUBAROES DO ENSINO ÀS CUSTAS DA MISERIBILIDADE E DESEDUCAÇÃO E ALIENAÇÃO DA COLETIVIDADE.

MINISTÉRIO PUBLICO ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA A ESTACIO DE SÁ

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009 às 9:18h
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O Ministério Público do Trabalho no Rio entrou na Justiça com ação civil pública contra a Universidade Estácio de Sá, onde questiona a redução dos salários dos professores após igualar a carga horária do período diurno ao do noturno.

De acordo com a Procuradoria, a alteração dos cálculos dos salários deveria ser aprovada pela categoria e constar na convenção coletiva. A ação foi proposta no final de dezembro pelos procuradores Daniela Mendes e Carlos Eduardo Brisolla. A ação tramita na 80ª Vara do Trabalho do Rio.

As denúncias vieram do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e de professores da instituição. De acordo com a Promotoria, a Estácio de Sá reduziu a duração da aula de 50 para 40 minutos com base em normas do Ministério da Educação.

De acordo com os procuradores, a instituição de ensino passou a utilizar como critério para o pagamento dos docentes o valor da hora, considerando os minutos e não mais a hora-aula como unidade para o cálculo. Segundo o Ministério Público, há uma orientação jurisprudencial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que entende que, se a entidade de ensino não justifica a redução salarial, como a redução do número de alunos e de turmas, por exemplo, a alteração contratual passa a ser ilícita.

"A medida adotada pela Estácio de Sá, a pretexto de equilibrar cargas horárias dos períodos diurno e noturno, acabou por implicar redução ilegal de salários aos professores, uma vez que adotou critério de proporcionalidade na apuração do valor da hora-aula considerando o número de minutos lecionados", afirmaram os procuradores do Trabalho.

O Ministério Público pede a condenação da instituição, por danos morais coletivos, com indenização de R$ 500 mil.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

PEC 300 TOTAL APOIO MARCOS SIDARTHA

Está em tramitação na câmara dos deputados federais a pec 300/2008, que visa equiparar o salário dos policiais e bombeiros do país aos salários do distrito federal.
para tanto, a câmara disponibiliza o nr. 0800-619619, o disk câmara, onde podemos expressar nossa opinião quanto a tal emenda.
portanto, é de vital importância que você, seus familiares e amigos, liguem e dêem sua opinião quanto a esse projeto.
quando ligar, digite a opção 01, e diga à atendente que quer se pronunciar sobre a pec 300/2008, ela pedirá para fazer um cadastro seu, com nome e endereço, logo em seguida perguntará se você é favorável a aprovação da pec, você diz que sim e pede para que seu pedido seja encaminhado para a bancada do seu estado, para que os deputados federais saibam que seus eleitores estão acompanhando a emenda.

abaixo-assinado (#3863): em favor da aprovação da emenda constitucional - pec 300:

http://[content suppressed]

site da pec 300/2008:

http://www.pec300.com/

FORDIMENTAÇÃO E MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO PRIVADO SUPERIOR NA ESTACIO DE $Á - S/A

A ESTÁCIO DE SÁ,NO SEU ÁVIDO INTERESSE NO VIL METAL, DESEJANDO DIVULGAR A MODALIDADE DE AULA TELETRANSMITIDA OU SERIA A TELECOCAINA DO ENSINO?

ESTÁ PREMIANDO ALUNOS E ALUNAS QUE DIVULGAREM COM AÇÕES ESSAS NOVAS TECNOLOGIAS.
OQUE O GRUPO DA ESTÁCIO DE $Á S/A NÃO DIVULGA É O EXPUGO DOS PROFESSORES, MAIS DE MIL PROFESSORES E MESTRES FORAM DEMITIDOS E,M NOME DO LUCRO, ATÉ O SINDICATO DOS PROFESSORES DO RIO DE JANEIRO DENUNCIOU ESSA INICIATIVA NEFASTA ESTACIANA.
ALUNOS PROTESTARAM, ATÉ AS LEIS TRABALHISTAS E DIREITOS FORAM FLEXIBILIZADO. UM ACINTE E UMA AFRONTA AOS DIREITOS DO TRABALHADOR E DO CONSUMIDOR, E TOMA QUEBRA DE CONTRATO E FIM DE DESCONTOS EM MENSALIDADES.


COM CERTEZA A ESTÁCIO DE SÁ S/A RECEBERÁ MUITAS AÇÕES DE SEUS ALUNOS, MAS AÇÕES DENUNCIANDO ESSA ATITUDE QUE ATENTA CONTRA A EDUCAÇÃO PRIVADA SUPERIOR QUE NO MOMENTO NÃO TEM UMA REGULAMENTAÇÃO.

OS ALUNOS SABERÃO DAR AS DEVIDAS RESPOSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ESSE GRANDE LATIFUNDIO PEDAGOGICO VENDIDO COMO ADMIRÁVEL MUNDO MUNDO NOVO DAS NOVAS TECNOLOGIAS.
AFINAL O COMPUTADOR É BURRO, PRECISA DE ALGUEM PRA OPERAR, AINDA PRECISAMOS DE PROFESSORES SENHORES DO LUCRO DAS AÇÕES DA BOLSA DE VALORES DA ESTACIO DE SÁ - S/A.


COM CERTEZA, AINDA NECESSITA-SE DE FEEDBACK E REPOSTAS INTERATIVAS E SIMULTANEAS, ALUNOS E EDUCANDOS QUEREM PROFESSOR E NÃO MONITOR, BASTA DE ESTELIONADO INTELECTUAL, BASTA DE PROMISCUIDADE PEDAGOGICA.


EDUCAÇÃO PUBLICA, LAICA E DE QUALIDADE E TAMBEM ENSINO SUPERIOR PRIVADO REGULAMENTADO.

POR PAIXÃO A PEDAGOGIA QUE TRANSFORMA E LIBERTA.
POR PAIXÃO AO ENSINO DE QUALIDADE.
CONTRA ESSA PROMISCUIDADE DIDÁTICO PEDAGOGICA EM NOME DO LUCRO.


MARCOS SIDARTHA

COM CERTEZA TEREMOS MUITAS AÇÕES SENHORES DA ESTACIO EM NOME DO ENSINO DE QUALIDADE PARA DEFENESTRAR PARA O MONTURO DA HISTÓRIA ESSE PARADIGMA FUNESTO DE EDUCAÇÃO QUE NADA CRIA QUE NADA TRANSFORMA E MASSIFICA.


POR AMOR A EDUCAÇÃO PUBLICA E DE QUALIDADE, BASTA DE SUBSERVIENCIA AO CAPITAL ESPECULATIVO E PREDATÓRIO QUE SE ACUMULA NAS MÃOS DOS TUBAROES DO ENSINO ÀS CUSTAS DA MISERIBILIDADE E DESEDUCAÇÃO E ALIENAÇÃO DA COLETIVIDADE.

CABRAL DESCOBRIU COMO AUMENTAR O SEU CAPITAL NA POLITICA...O TOQUE DE MIDAS..

SERGIO CABRAL UM GOVERNO INCOMPETENTE APOIADO POR SEMELHANTES
Um governador omisso que foi apoiado pelo Garotinho e Rosinha Garotinho, foi senador com o apoio garotinho e depois governador e hoje jura de pé junto que não tem nada a ver com o Garotinho. Apoiado pelo prefeito Eduardo Paes que mudava constantemente de partido mais que mudava de roupa, sem compromisso ideológico nenhum. Cabral que não paga bem os professores, paga um dos piores salários do Brasil. Cabral enviou uma carta antes de ser eleito Governador que aumentaria o salário dos professores e que valorizaria a educação, ocorre que ele não honrou, se transformou no governador "PINOQUIO", e a carta? O mesmo governo Cabral paga o valor de 40 reais por dia para cabo eleitoral, o salários dos servidores além de ser baixo atrasa, Cabral está associado com candidatos retrogrados e que tinham trabalhadores en suas fazendas como escravos, o dono era Picciane que concorre a Senador e o seu filho Leonardo Picciane que era o tesoureiro na fazenda. UPP - Unidade de policia pacificadora é a maneira simplista que Cabral trata da questão da segurança pública, e UPAS - pra resolver problemas da saúde, 43 UPAS - Propaganda daria pra construir 46 UPAS, uma obra de maquiagem, que falta pediatras, uma obra eleitoreira, Cabral gastou mais de um bilhão e meio em publicidade, e não tem prestado contas de quem são os seus apoiadores na sua campanha milionária. Campanha que gasta-se uma fabula com a sua mega estrutura, e não se presta contas da licitação que é única e misteriosa, e onde está atransparencia? Fabio, um jovem que faleceu, por que faltou um tubo de oxigenio, um tubo de oxigênio poderia ter salvo a vida desse jovem, isso custaria R$ 500 reais por mes.Cabral já desviou milhoes e nãpresta contas com os seus gastos, isso foi noticiado no jornal da Rede Globo. Mas não tem nenhuma verba pra essas emergencias, pois Cabral não se compromteu com as questões da saúde pública.Cabral apoiava o casal Garotinho e hoje finge desconhecer quem o apoiou.
A esposa de Sergio Cabral é quem advoga em favor das empresas do Estado do Rio de janeiro, um verdadeiro absurdo, e a ética? Isso não existe?
Saneamento básico não é prioridade do GovernadorCabralzinho pois não aparece, oque aparece são as UPAS , maquiagem e perfumaria, e por isso 50% da popula~ção do Rio de janeiro não tem saneamento.
A PEC 300 não sai do papel, é uma falacia dizer que os politicos estão apoiando, é uma FALACIA, nem Cabral apoia, e os policiais do Rio de janeiro são os que mais matam e morrem no Brasil, e ganham um dos salários mais baixos de todos os Estados.
Os bombeiros e demais servidores que deveriam ser beneficiados com essa PEC 300 estão esperançosos mas na verdade nada está sendo feito para que esses servidores ganhem salários dignos, oque existe são só discurssos eleitoreiros. Cabral mandou demolir o memorial em homenagem a Leonel de Moura Brizola, memorial projetado por Oscar Niemayer. Eu recebi um famigerado "CARTÃO DE CRÉDITO". UMA CLARA VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. Não votaria nessa corja, nesse grupo que estão nesse cartão que nunca solicitei e nem sei como me mandam mensagem até pelo telefone me pedindo votos. Cabral é um governador incompetente. Trabalho escravo, crianças prostituidas, o Rio de janeiro teve aumento e não redução dessas chagas.A imprensa denunciou Cabral, e foi bem acida a materia no jornal "O GLOBO", e oque foi feito? Nada foi feito. Afinal como o governador Cabral adquiriu o seu fantastico patrimônio? Como se ele pagava pensão e tinha vários gastos? E não tem dinheiro pra pagar professores, bombeiros, PM? E Cabral rico de "marré derci",ainda corta verba das universidades públicas? Cabral cadê o dinheiro? Cadê a verba...Deixe de ser incompetente. Toatal apoio a PEC 300. EU APOIO A PEC 300, EU APOIO O AUMENTO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

SERGIO CABRAL UM GOVERNO INCOMPETENTE APOIADO POR SEMELHANTES

Um governador omisso que foi apoiado pelo Garotinho e Rosinha Garotinho, foi senador com o apoio garotinho e depois governador e hoje jura de pé junto que não tem nada a ver com o Garotinho. Apoiado pelo prefeito Eduardo Paes que mudava constantemente de partido mais que mudava de roupa, sem compromisso ideológico nenhum. Cabral que não paga bem os professores, paga um dos piores salários do Brasil. Cabral enviou uma carta antes de ser eleito Governador que aumentaria o salário dos professores e que valorizaria a educação, ocorre que ele não honrou, se transformou no governador "PINOQUIO", e a carta? O mesmo governo Cabral paga o valor de 40 reais por dia para cabo eleitoral, o salários dos servidores além de ser baixo atrasa, Cabral está associado com candidatos retrogrados e que tinham trabalhadores en suas fazendas como escravos, o dono era Picciane que concorre a Senador e o seu filho Leonardo Picciane que era o tesoureiro na fazenda. UPP - Unidade de policia pacificadora é a maneira simplista que Cabral trata da questão da segurança pública, e UPAS - pra resolver problemas da saúde, 43 UPAS - Propaganda daria pra construir 46 UPAS, uma obra de maquiagem, que falta pediatras, uma obra eleitoreira, Cabral gastou mais de um bilhão e meio em publicidade, e não tem prestado contas de quem são os seus apoiadores na sua campanha milionária. Campanha que gasta-se uma fabula com a sua mega estrutura, e não se presta contas da licitação que é única e misteriosa, e onde está atransparencia? Fabio, um jovem que faleceu, por que faltou um tubo de oxigenio, um tubo de oxigênio poderia ter salvo a vida desse jovem, isso custaria R$ 500 reais por mes.Cabral já desviou milhoes e nãpresta contas com os seus gastos, isso foi noticiado no jornal da Rede Globo. Mas não tem nenhuma verba pra essas emergencias, pois Cabral não se compromteu com as questões da saúde pública.Cabral apoiava o casal Garotinho e hoje finge desconhecer quem o apoiou.
A esposa de Sergio Cabral é quem advoga em favor das empresas do Estado do Rio de janeiro, um verdadeiro absurdo, e a ética? Isso não existe?
Saneamento básico não é prioridade do GovernadorCabralzinho pois não aparece, oque aparece são as UPAS , maquiagem e perfumaria, e por isso 50% da popula~ção do Rio de janeiro não tem saneamento.
A PEC 300 não sai do papel, é uma falacia dizer que os politicos estão apoiando, é uma FALACIA, nem Cabral apoia, e os policiais do Rio de janeiro são os que mais matam e morrem no Brasil, e ganham um dos salários mais baixos de todos os Estados.
Os bombeiros e demais servidores que deveriam ser beneficiados com essa PEC 300 estão esperançosos mas na verdade nada está sendo feito para que esses servidores ganhem salários dignos, oque existe são só discurssos eleitoreiros. Cabral mandou demolir o memorial em homenagem a Leonel de Moura Brizola, memorial projetado por Oscar Niemayer. Eu recebi um famigerado "CARTÃO DE CRÉDITO". UMA CLARA VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. Não votaria nessa corja, nesse grupo que estão nesse cartão que nunca solicitei e nem sei como me mandam mensagem até pelo telefone me pedindo votos. Cabral é um governador incompetente. Trabalho escravo, crianças prostituidas, o Rio de janeiro teve aumento e não redução dessas chagas.A imprensa denunciou Cabral, e foi bem acida a materia no jornal "O GLOBO", e oque foi feito? Nada foi feito. Afinal como o governador Cabral adquiriu o seu fantastico patrimônio? Como se ele pagava pensão e tinha vários gastos? E não tem dinheiro pra pagar professores, bombeiros, PM? E Cabral rico de "marré derci",ainda corta verba das universidades públicas? Cabral cadê o dinheiro? Cadê a verba...Deixe de ser incompetente. Toatal apoio a PEC 300. EU APOIO A PEC 300, EU APOIO O AUMENTO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES.

sábado, 18 de setembro de 2010

LIXO ELEITORAL E ELETRONICO

GENTE QUE ABSURDO ESSA CASTA DE POLITICOS CORRUPTOS QUE ENVIA MENSAGENS PELO TELEFONE SEM QUE VOCE TENHA DADO AUTORIZAÇÃO E SEM QUE VOCE TENHA FORNECIDO O NUMERO.
COMO PODEM ENVIAR CARTAS, BRINDES QUE NÃO FORAM SOLICITADOS SEM QUE VOCÊ SAIBA NUMA CLARA VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE.

ABSURDO.

SEGURANÇA NACIONAL - O FILME

O FILME SEGURANÇA NACIONAL,PARECE MAIS UM GENÉRICO ESTADUNIDENSE QUE FAZ UMA ANALOGIA DA CIA (CENTRAL DE GOLPES) COM A ABIN EX.SNI DO BRASIL.
GENTE, QUE COISA, PARECE COISA DE GRINCO, UM FAROESTE TUPINIQUIM...
MAS SABE?
ATÉ QUE FICOU DIFERENTE.
MAS PARA COM ISSO HEIM, ESSE NEGOCIO DE BOM BA EM MANAUS OU EM SANTA CATARINA, QUE COISA...
AGENTE É DE PAZ, NÃO JOGAMOS BOMBA ATOMICA EM NINGUEM.

DIÁRIO DE BORDO DO SIDARTHA.
CARPE DIEM.

CASO BRUNO E DA ADVOGADA MÉRCIA...


ESTRANHO ESSE FATO DOS CÃES TEREM SIDO DIAGNOSTICADO LEISHMANIOSE EM DOIS DELES E OS OUTROS 05 COM PARVOVIROSE. ESSES ANIMAIS ESTAVAM SENDO SUBMETIDOS A EXAMES PRA VERIFICAR SE OS MESMOS TERIAM DEVORADO OS RESTOS MORTAIS DA DESAPARECIDA ELIZA EX AMANTE DO EX ATLETA DO TIME DO FLAMENGO.
ATÉ O JOGADOR ZICO E A PRESIDENTE DO CLUBE FORAM DEPOR.
BRUNO TERIA TENTADO O SUICIDIO POR MAIS DE UMA VEZ, SEGUNDO RELATOU O SEU POSSIVEL CUMPRICE CONHECIDO COMO MARCARRÃO NO CASO QUE ENVOLVE: SEQUESTRO,CARCERE PRIVADO,TORTURA HOMICIDIO, E RAPTO DE INCAPAZ, UMA VEZ QUE O MENOR QUE SERIA FILHO DE BRUNO TAMBÉM FOI RAPTADO DA MÃE.

O ADVOGADO DE DEFESA SEGUNDO A SUA TESE AFIRMA QUE ELIZA ESTARIA EM LUGAR DESCONHECIDO, UMA VEZ QUE ELA VIAJA MUITO E POR ISSO NÃO TERIA TIDO CONHECIMENTO DOS FATOS QUE ESTÃO ACONTECENDO QUE ENVOLVEM O SEU NOME.

A ACUSAÇÃO NÃO TEM DUVIDAS QUE BRUNO É O PRINCIPAL MENTOR E ARTICULADOR DO ASSASSINATO DA SUA EX AMANTE.
BRUNO RESPONDERÁ POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E POR CRIME DE HOMICIDIO PREVISTO NO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL COM AS SUAS MAJORANTES, E TODOS OS DEMAIS TAMBEM RESPONDE SEGUNDO A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM.

O TIME DO FLAMENGO NÃO PAGOU OS SALÁRIOS ATRASADOS DO EX ATLETA BRUNO.
JUSTIÇA TRABALHISTA É UMA COISA, JUSTIÇA PENAL É OUTRA DISTINTAS UMA DA OUTRA.
O CASO DA ADVOGADA MÉRCIA É OUTRO CASO QUE ESTÁ SE FECHANDO O CERCO NA SUA UNICA E EXCLUSIVA SUSPEITA DO EX POLICIAL E EX NAMORADO DA VITIMA.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PARTE 2 DO MS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire, vejamos:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).

Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a universidade é detentora exclusiva de tal função. Portanto, cabe à universidade e tão somente a ela a função de qualificar seus corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.

Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece, verba legis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Com a devida vênia, às doutas opiniões em contrário, entendemos que as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação(Lei 9.394/96, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras condições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.

Isso posto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF e posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, ficou patente, de maneira cristalina e incontestável a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV, do mencionado Estatuto da Advocatura.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo a regular a qualificação profissional mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.

Vale aqui, ressaltar novamente, o art.205, da Carta Magna em vigor:

art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Observemos o corpo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbo ad verbum:

LEI 9.394/96, de 20.12.96

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo. É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias. Pelo que consta, na forma do disposto no art.44, caput, da Lei 8.904/96, é a Ordem dos Advogados -OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, e não uma instituição de ensino, se assim o fosse, teria o amparo legal para habilitar seus alunos.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).

Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II — formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação que é a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". A inserção em setores profissionais é incondicionada, não submetendo-se portanto, a exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for. É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este ENCONTRA-SE APTO, nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma vez volto a insistir, não o exame de ordem.

(...) o exercício da advocacia exige, como condição sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular, formatura e colação de grau
(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3).

Isso posto, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo), RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

Em face de tese levantada (em informações prestadas pela IMPETRADA) de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se, mais uma vez: E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedades? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Pergunta-se ainda: e o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?

Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a exigência de exame para que os bacharéis em direito inscrevam-se em sua entidade de classe e exerçam a atividade profissional para a qual encontram-se regularmente habilitados.

Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seus artigos 170 , 193 , o seguinte:

art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:(...)

art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.

Fica claro que, qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e bússola de todo o ordenamento jurídico.

Não se entende por que, a Ordem dos Advogados do Brasil que, segundo o disposto no art.44, I, da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.

1.3 - DO "FUMUS BONI IURIS"

A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios constitucionais anteditos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho(CF/88, art. 5.o, XIII), e à Lei 9.394/96, de de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia), que específicamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das insituições de nível superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.

1.4 - DO "PERICULUM IN MORA"

O "perigo na demora" materializa-se no fato do impetrante continuar sempre impossibilitado de exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência manifestamente inconstitucional do certame em questão, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia, enquanto o provimento liminar não for deferido, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa , vez que, ao continuar impedido de exercer livremente a sua profissão, face à inconstitucional exigência, fica afetado o seu direito constitucional ao livre exercício de sua profissão e, por consequência, o seu direito de viver dignamente.

1.5 - DO PEDIDO

Ex positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do primado da Constituição Federal sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a V.Exa.:

1) A concessão initio litis e inaudita altera pars, de provimento liminar , com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º., da Lei 8.906/94, frente aos dispositivos constitucionais art. 1º. , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170 , art. 193 e art. 205, determinando à OAB(CE) que, num prazo razoável de 10(dez) dias, reúna o Conselho (art. 8.o, VII, da Lei 8.906/94) e colha do impetrante o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem, sob pena de ser aplicada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de atraso na inscrição do impetrante, na forma do art.287 do CPC;

2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

3) determinar a ouvida do ilustre representante do Ministério Público Federal;

4) Alfim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.

Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

ITA SPERATUR JUSTITIA

Fortaleza(CE), 10 de setembro de 1998.

Layer Leorne Mendes Júnior

OAB(CE). 8.871

Leonardo Capelo Martins

OAB/CE n.º2.515-E

Marcello Martins

OAB(CE). 2.297-E

MS CONTRA A PROVA DA OAB

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

COM PEDIDO DE LIMINAR

(DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA)

"Praesumptio juris a jure introducta est de jure,
super tali praesumptione lex inducit firmum jus et habet eam pro veritate"
(A presunção de direito é introduzida pelo direito;
a lei induz um direito firme sobre tal presunção e a tem pela verdade)


EUGÊNIO DE AQUINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, bacharel em direito, residente e domiciliado na rua Assunção, 1024, bairro José Bonifácio, nesta urbe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Advogado in fine subscrito(documento procuratório anexo - doc.1), com fulcro na CF/88 art.50, LXIX , leis 1.533/51 e 4.348/64, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o Sr. Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Pontes Vieira, 1713, nesta urbe, o que faz na forma dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:

PRELIMINARMENTE:

O requerente, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pede conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83.

I - DO CABIMENTO DO WRIT

Estatui a Constituição Federal em vigor:

art.5o. (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)
(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)

Face a inconstitucional restrição ao livre exercício da profissão(CF/88, art. 5.o, XIII), conforme será demonstrado, imposta por lei ordinária(Lei 8.906/94) e pela Ordem dos Advogados, a afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, fica evidente o cabimento do mandamus.

Para evidenciar tal direito, citamos, mais uma vez, o ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles:

A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por sí só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos
(Ob. cit. pp.16/17).

II - DOS FATOS

No ano de 1993, o impetrante ingressou na Universidade de Fortaleza - UNIFOR, instituição particular de ensino superior reconhecida, através da Portaria nº 427, de 15 de julho de 1980, do Ministério da Educação.

Após cumpridas todas as exigências curriculares, o IMPETRANTE graduou-se Bacharel em Direito em 10/07/98 (doc.2).

Com o advento da lei 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, conforme será demonstrado , foi negado ao Bacharel em Direito, o exercício legal de sua profissão, sem a prestação do exame de ordem instituído pelo controverso inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.

É fato notório Ínclito Julgador, que os graduados em outras áreas, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.

Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão.

A instituição desta exigência, que é o exame para ingresso na Ordem dos Advogados, somente ocorreu porque o Congresso Nacional, sem as cautelas devidas, vota leis pós-constituinte que permitem atropelos de toda espécie aos mais primários princípios de nossa Carta Política.

"A universidade, por expressa delegação do poder público(art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53,VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: " Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão". Em face disto, invade a Ordem dos Advogados a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua faina"
( trecho da entrevista do Dr. Habib Tamer Badião, professor de Direito e História, publicada na revista Consulex no 1, de 31.01.97).

Ora Exa., o que vem ocorrendo é que, a IMPETRADA, impossibilita o trabalho de quem está legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96), com base em dispositivo de lei infraconstitucional(Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.

Por isso, cabe à Justiça, a exclusão do mundo jurídico, de dispositivos legais inconstitucionais, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

1.1 - DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.

Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora, sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e pluralidade.

Por outro lado, a Constituição é uma "norma" que se distingue das demais, é a norma inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas à luz do comando constitucional existente.

É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as demais leis do ordenamento jurídico e neste sentido, vale citar o insígne jurista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:

Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição federal
(Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 9a. Edição, p.47).

O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição
(Ob.cit.p.48)

Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores(leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do poder público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) (...); b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição". Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária
(Ob.cit. p.48).

Por afronta aos princípios constitucionais adiante consignados, a exigência do "Exame de Ordem" manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria preceitos e princípios contidos na Carta Magna. A incompatibilidade, conforme será demonstrada, entre o dispositivo legal(art. 8.o, inc. IV, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -) e a CF/88, não pode perdurar sob pena de infringência aos princípios da coerência e da harmonia do ordenamento jurídico; não bastasse o conflito gritante com a Lei 9.394/96, suscitado no presente mandamus.

Também, nos dizeres de Yoshiaki Ichihara, magistrado e professor de direito paulista:

Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, será sempre inválida.
(ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6a. Edição. São Paulo. Editora Atlas. 1994).

Na sábia observação dos doutrinadores, todos excercem suas funções dentro dos parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem precípuamente ao princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau(art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art.205 da CF/88- e arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.

1.2 - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE, DO DIREITO AO TRABALHO E DO DIREITO À VIDA

1.2.1 - DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE

Estatui a Carta Magna em vigor, em seu art. 10, incisos III e IV, verba legis:

Art.10 . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I) ..........................

II) .........................

III) a dignidade da pessoa humana;

IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V) ..........................

De forma sábia, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho como pilares básicos não só do Estado como da própria existência humana. Negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência, do próprio Estado.

Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos:

O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclue a "dignidade"do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o trabalho dignifica o homem") e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da democracia
(Obra citada, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 3a. ed., 1992, p.139/140)

1.2.2 - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA

Estatui o art. 5º., caput da Carta Política em vigor, verba legis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem dinstinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(...).

Viola o art.80, inc.IV,da lei 8.906/94, um dos mais elementares princípios constitucionais, o da igualdade, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia (vide docs. 04/05).

O bacharel em medicina, para clinicar, basta tão somente ser graduado pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, etc. Isto porque, o reconhecimento da profissão se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.

A exceção criada pelo controverso art.80, inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em: " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" ( in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1a. Edição, p.9).

No caso em tela, tratam-se de bacharéis(iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado(desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.

Vale aqui ressaltar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins, na obra citada, pp. 9/10:

Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador - finalidade da norma. Com relação a este último elemento - finalidade da norma - podemos concluir que qualquer texto legal se situará perante a Constituição em uma das três posições: a) adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b) antagônicos aos referidos objetivos; e c) neutro, nas hipotéses em que o Texto Constitucional não trata da Teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la. Nos dois primeiros casos a solução é curial: constitucional na letra a e inconstitucional na letra b (...).

Corroborando o antedito, citamos o eminente jurista José Afonso da Silva(ob.cit.,p.208), numa brilhante alusão ao tema:

A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao poder judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art.103.

Quanto ao direito à vida inserido no mesmo texto já suscitado(art.5o, caput da CF/88), trata-se de norma de aplicabilidade imediata, como são a maioria das normas atinentes aos direitos individuais, não necessitando portanto, de qualquer norma regulamentadora.

A doutrina, acerca do assunto, expôe fartamente comentários que apoiam o direito dos requerentes, posto que, direito à vida e direito ao trabalho que gera renda e mantém o ser vivo, são duas coisas que jamais poderão ser dissociadas, senão vejamos:

"O "direito à vida" é o primeiro dos direitos invioláveis assegurados pela Constituição. "Direito `a vida" é expressão que tem no mínimo dois sentidos, (a) o "direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde e

(b) "o direito de subsistência": o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao "direito de prover a própria existência, mediante trabalho honesto". O trabalho, como meio de subsistência é poder-dever do Estado, que deve protegê-lo, assegurando-lhe condições necessárias para concretizar-se"
(JÚNIOR. Cretella. Comentários à Constituição de 1988. Vol.I. 3a. Edição.Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária. 1992.Pág. 183).

1.2.3 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO

Aqui, faz-se necessário um parênteses, invocando a Lógica, a Semântica e a interpretação restritiva, valiosos auxiliares na interpretação hermenêutica da ciência jurídica pois, verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - "O sentido das leis se deduz, tanto do espírito como da letra respectiva". Não se trata de noção comezinha de hermenêutica(como dito pelo douto representante da IMPETRADA em uma das informações prestadas), e sim, de meios colocados à disposição do raciocínio lógico, pela própria hermenêutica, para uma melhor interpretação do sistema normativo objetivo.

Para que possamos atingir o verdadeiro âmago do significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela IMPETRADA quando das informações prestadas em processo semelhante), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.

São as palavras signos que encerram um sentido. Agrupadas, enfeixam, em reduzida síntese, um processo complexo de pensamentos.

A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Novo Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.

Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".

Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.

Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em sí um significado, da mesma forma, uma expressão traz em sí um conteúdo. Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".

A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira diferença entre "qualificação profissional" e "exame de ordem". "Qualificação" se dá através do ensino em instituições próprias, reconhecidas pelo poder público (CF/88, art.205 e Lei 9.394/96 art.1.o, § e art. 2.o) , enquanto "exame", é mera auferição de conhecimentos.

E, exatamente neste ponto, a Constituição Federal é de clareza solar no tocante ao livre exercício das profissões, "atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei", e não a "exames prestados ou estabelecidos em lei". As exceções ao disposto neste artigo, são estabelecidas pelo próprio Legislador Constituinte, como na prestação de concurso público para o exercício de cargos públicos(CF/88, art. 37,II). Observemos o Texto Magno:

Art. 5º. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;

Nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.

Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:

art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela , mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.

Aqui vale ressaltar a lição sempre atual do eminente jurista Carlos Maximiliano, ex-Ministro da Corte Suprema, vejamos:

Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos ; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência. Supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probalidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposisões contraditórias ou entre sí incompatíveis, em repositório, lei, tratado ou sistema jurídico.
(Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. Rio de Janeiro. 13a. Ed. 1993. p. 134)

Precisamente aqui (na associação entre o art. 5.o, XIII e art.205 da CF/88), vemos dois dispositivos constitucionais complementando-se, um dando sentido lógico ao outro. A educação é condição sine qua non para o exercício laboral e, pressuposto essencial na qualificação para seu exercício. Esta interpretação presume-se correta, posto que, tratam-se de dispositivos encontrados no mesmo corpo legal(CF/88), o que notoriamente não ocorre com o inc. IV, do art. 8.o da Lei 8.096/94, lei ordinária e infraconstitucional que impõe o Exame de Ordem como qualificador do exercício profissional.

Endossando tal ponto de vista, vemos que uma lei é constitucional, na medida em que se aproxima do sentido denotado no texto da Lei Maior. Para melhor explicitar tal afirmação, recorremos, mais uma vez, ao saudoso hermenêuta, Carlos Maximiliano, in verbis:

(...). O estatuto ordinário, embora contemporâneo do Código supremo, não lhe pode revogar o texto, destruir-lhe o sentido óbvio, estreitar os limites verdadeiros, nem alargar os limites naturais (...).

367- IV. Sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina.
(Ob. cit. p. 315).

Neste ponto, Perleúdo Julgador, suscitado o conflito entre o Texto Maior(art.5.o, XIII e art.205), a Lei 9.394/96(art.2.o) que lhes complementa o sentido e o controverso inc.IV, do art 8.o , da Lei 8.096/94, é que reside o cerne da questão, vez que, a própria Carta da República prevê, em seu art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

A qualificação profissional para o exercício da advocacia é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96). Os condicionamentos capacitários para o exercício de uma profissão ocorrem através do aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através do Exame de Ordem. Obviamente, a própria Carta Política cria exceções a este princípio, como é o caso da investidura em cargo ou emprego público que depende de prévia aprovação em concurso (CF/88, art.37,II).

Ex positis, os argumentos aduzidos nas informações prestadas pela mesma autoridade em diversos processos em trâmite na Justiça Federal do Ceará, dentre eles o de que, se para o exercício do munus de magistrado, promotor, procurador, defensor e afins, os bacharéis em direito submetem-se a processo seletivo, o devem fazer também para o exercício da advocacia, são frágeis e inconsistentes, não merecendo prosperar. Ademais, tais certames aos quais se refere a IMPETRADA tem o objetivo precípuo de cumprir a exigência constitucional do concurso público (Art.37, II CF/88).

Ora, Excelência, tal raciocínio simplista, por si só, já fere a ISONOMIA consagrada no Texto Constitucional, posto que, todos os bacharéis, após a colação de grau, encontram-se aptos a exercerem suas respectivas atividades profissionais, o que não ocorre com os bacharéis em direito.

Quanto a tese de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se:

E os bacharéis em engenharia, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedade? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, ...? Pergunta-se ainda: o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no artigo 105, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 50 do Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?

Na realidade, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal. Na atual conjuntura jurídica do país, a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é sua, mas tão-só das respectivas instituições de ensino superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis.

Se o aluno colou grau e se a Faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art.211, CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho. Porque só o advogado tem de se submeter a um "Exame de Ordem"?".(...). Tal discriminação imposta é clara afronta ao princípio constitucional da ISONOMIA.

Com o fito de reforçar tal argumento, usamos trecho da sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3:

A qualificação profissional do bacharel em Direito exaure-se, na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida outorga e o diploma. Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a mais ninguém, exercer todos os atos de controle do exercício profissional.

Sobre o tema, já manifestou-se o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido:

A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade (STF - 1a. T. - Agravo regimental em agravo de instrumento no 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF - RT 666/230).

Não passou ao largo da apreciação da sã doutrina, matéria que de fato é empolgante. Vejamos nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:

(...) Mas a liberdade de trabalho encontra outra fundamentação na própria condição humana, cumprindo ao homem dar um sentido à sua existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo.

A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana(...). (...) Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir."

"Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais (...). Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional."

"Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar em conhecimentos técnicos e científicos avançados (...). Outras contudo demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado formal. É óbvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimento de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade (...). A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.
(Ob.Cit. pp. 76, 77 e 78).

Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.

É uníssona a doutrina em relação ao tema. Observemos a posição de J. Cretella Jr. em relação ao mesmo:

(...) Nenhum gênero de trabalho pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos". A contrario sensu, sob a forma de juízo afirmativo, "todo trabalho é permitido", "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre", sem restrições, sem discriminações, desde que observadas as condições - iguais para todos, sem privilégios e sem discriminações - de capacidade e as qualificações que a lei exigir.(...) Nessas condições, o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão é livre, não podendo, assim, ter como causa impeditiva discriminação "para mais" ou "para menos", feita por entidade - corporação profissional - pública ou privada, que se levantasse contra aquele que pretendesse o exercício da atividade em causa
(Ob. Cit. pp. 273,274).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire, vejamos:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).

Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a universidade é detentora exclusiva de tal função. Portanto, cabe à universidade e tão somente a ela a função de qualificar seus corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.

Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece, verba legis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Com a devida vênia, às doutas opiniões em contrário, entendemos que as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação(Lei 9.394/96, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras condições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.

Isso posto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF e posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, ficou patente, de maneira cristalina e incontestável a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV, do mencionado Estatuto da Advocatura.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo a regular a qualificação profissional mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.

Vale aqui, ressaltar novamente, o art.205, da Carta Magna em vigor:

art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Observemos o corpo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbo ad verbum:

LEI 9.394/96, de 20.12.96

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo. É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias. Pelo que consta, na forma do disposto no art.44, caput, da Lei 8.904/96, é a Ordem dos Advogados -OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, e não uma instituição de ensino, se assim o fosse, teria o amparo legal para habilitar seus alunos.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).

Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II — formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação que é a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". A inserção em setores profissionais é incondicionada, não submetendo-se portanto, a exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for. É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este ENCONTRA-SE APTO, nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma vez volto a insistir, não o exame de ordem.

(...) o exercício da advocacia exige, como condição sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular, formatura e colação de grau
(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3).

Isso posto, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo), RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

Em face de tese levantada (em informações prestadas pela IMPETRADA) de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se, mais uma vez: E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedades? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Pergunta-se ainda: e o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?

Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a exigência de exame para que os bacharéis em direito inscrevam-se em sua entidade de classe e exerçam a atividade profissional para a qual encontram-se regularmente habilitados.

Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seus artigos 170 , 193 , o seguinte:

art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:(...)

art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.

Fica claro que, qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e bússola de todo o ordenamento jurídico.

Não se entende por que, a Ordem dos Advogados do Brasil que, segundo o disposto no art.44, I, da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.

1.3 - DO "FUMUS BONI IURIS"

A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios constitucionais anteditos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho(CF/88, art. 5.o, XIII), e à Lei 9.394/96, de de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia), que específicamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das insituições de nível superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.

1.4 - DO "PERICULUM IN MORA"

O "perigo na demora" materializa-se no fato do impetrante continuar sempre impossibilitado de exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência manifestamente inconstitucional do certame em questão, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia, enquanto o provimento liminar não for deferido, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa , vez que, ao continuar impedido de exercer livremente a sua profissão, face à inconstitucional exigência, fica afetado o seu direito constitucional ao livre exercício de sua profissão e, por consequência, o seu direito de viver dignamente.

1.5 - DO PEDIDO

Ex positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do primado da Constituição Federal sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a V.Exa.:

1) A concessão initio litis e inaudita altera pars, de provimento liminar , com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º., da Lei 8.906/94, frente aos dispositivos constitucionais art. 1º. , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170 , art. 193 e art. 205, determinando à OAB(CE) que, num prazo razoável de 10(dez) dias, reúna o Conselho (art. 8.o, VII, da Lei 8.906/94) e colha do impetrante o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem, sob pena de ser aplicada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de atraso na inscrição do impetrante, na forma do art.287 do CPC;

2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

3) determinar a ouvida do ilustre representante do Ministério Público Federal;

4) Alfim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.

Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

ITA SPERATUR JUSTITIA

Fortaleza(CE), 10 de setembro de 1998.

Layer Leorne Mendes Júnior

OAB(CE). 8.871

Leonardo Capelo Martins

OAB/CE n.º2.515-E

Marcello Martins

OAB(CE). 2.297-E




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