quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FIM DA PROVA IMORAL-ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DA OAB

Em suma, são as inconstitucionalidades do Exame de Ordem:

1) o atentado contra o princípio da isonomia, da igualdade;

2) a inconstitucionalidade formal, porque o Exame foi disciplinado
pela própria OAB, através do Conselho Federal da OAB. Não foi
disciplinado através de Lei, como deveria ser, através de Lei. Então,
inconstitucionalidade formal;

3) inconstitucionalidade material, porque existem diversos
dispositivos na Constituição que dizem que compete ao Poder Público,
ao Estado, fiscalizar, avaliar, o ensino superior, e portanto isso não
é competência da OAB.

Atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão" Rodrigo Janot Monteiro de Barros.